TJSP - 0000117-25.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/06/2025.
-
29/05/2025 09:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/05/2025.
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05/05/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felippe Gasparini Tiburtius (OAB 347843/SP) Processo 0000117-25.2025.8.26.0354 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ligia Camila Hollanda Perea - Vistos, Considerando que a exequente litiga sob o amparo da gratuidade da justiça, benefício já deferido na fase de conhecimento e que se estende à presente fase de cumprimento de sentença, determino o prosseguimento do feito. À serventia, para que proceda à anotação da tarja de gratuidade da justiça no sistema, caso ainda não conste.
Efetue-se o cadastro da executada no sistema SAJ e intime-se, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, nos termos do artigo 513, §2º, combinado com o caput do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a executada advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, § 1º, do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante, no teor do artigo 523, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, no teor art. 525, do CPC.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, no teor do art. 525, § 6º, do CPC.
Intime-se. -
01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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