TJSP - 0000070-51.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/07/2025.
-
12/06/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 10:12
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/05/2025 23:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Pereira (OAB 447093/SP), Gabriel Lazzari (OAB 113653/RS) Processo 0000070-51.2025.8.26.0354 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Imperio Imports Ltda - Vistos, Considerando que a parte executada não constituiu procurador nos autos do processo de conhecimento, deverá ser intimada pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento (AR), conforme disposto no artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito.
Determino que a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento das custas postais necessárias para a expedição da referida carta de intimação.
Após o recolhimento das custas, intime-se a executada, por carta AR, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito.
Fica a executada advertida de que, caso não ocorra o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também fixados em 10% (dez por cento), conforme disposto no artigo 523, § 1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante, no teor do artigo 523, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, no teor art. 525, do CPC.
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, no teor do art. 525, § 6º, do CPC.
Intime-se. -
01/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 21:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003312-57.2011.8.26.0629
Espolio de Catia Maria Escomparim, Repre...
Maria Cleide Cardia Evangelista
Advogado: Jose Eduardo Leis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/07/2011 09:47
Processo nº 1008861-23.2022.8.26.0604
Banco Bmg S/A.
Eliana de Jesus Benedito
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1008861-23.2022.8.26.0604
Eliana de Jesus Benedito
Banco Bmg S/A.
Advogado: Thatyana Franco Gomes de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/09/2022 16:34
Processo nº 1004990-65.2024.8.26.0296
Edileia Candelaria Fernandes
Espolio de Haroldo Ferreira
Advogado: Paulo Roberto Ortelani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2025 16:38
Processo nº 1009800-13.2016.8.26.0604
Banco Bradesco S/A
Denes Douglas da Silva
Advogado: Michel Chedid Rossi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2016 10:14