TJSP - 1007546-91.2021.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 10:35
Protocolo Juntado
-
13/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB 188698/SP), Carlos Atila da Silva Pereira (OAB 384109/SP) Processo 1007546-91.2021.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Lindoia - Fl.150: Providencie o cartório a anotação da penhora dos direitos no sistema ARISP.
Deve o exequente acompanhar o e-mail para o recebimento do boleto para pagamento das custas para averbação, já que não goza da gratuidade judiciária.
No mais, prossiga-se nos termos da decisão de fls.118/119.
Removam-se os sigilo das peças sigilosas.
Cópia dessa decisão serve como ofício ao credor fiduciário para que apresente cópia do instrumento de constituição da alienação fiduciária do bem objeto deste processo e da respectiva planilha demonstrativa do montante pago e do débito do devedor alienante, a fim de possibilitar a análise e avaliação quanto ao valor dos direitos penhorados.
O valor efetivamente pago pela parte executada será o valor da avaliação dos direitos, sendo desnecessária a avaliação do imóvel, devendo constar expressamente na ata de edital do leilão que o arrematante irá adquirir somente os direitos obrigacionais, devendo arcar com o restante do financiamento, assumindo os demais encargos do contrato até o final.
Encaminhamento do ofício pela parte exequente.
Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu pedido de avaliação de imóvel - Inconformismo - Desacolhimento - Penhora de direitos sobre instrumento de compra e venda de imóvel - Desnecessidade de avaliação do imóvel - Valor dos direitos decorrentes do contrato que não guarda pertinência quantitativa com o valor do imóvel - Imóvel não quitado pelos agravados - Decisão mantida Recurso desprovido (cf.
A.
I. nº 0164535-92.2013.8.26.0000, Rel.
Des.
GRAVA BRAZIL, 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 30/10/2013).
AGRAVO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão que deferiu a penhora sobre os direitos da devedora decorrentes de contrato de financiamento bancário, determinando a realização de perícia para avaliação do bem imóvel.
Inconformismo da exequente.
Acolhimento.
Avaliação que deve recair sobre o objeto penhorado, consistente em direitos decorrentes de contrato, o qual não se confunde com o imóvel que garante o contrato em favor do agente bancário.
Ausência de correspondência entre o valor do imóvel e o valor dos direitos penhorados.
Precedente deste Tribunal.
Decisão reformada para afastar a perícia.
Recurso provido (cf.
A.
I. nº 2032279-20.2014.8.26.0000, Rel.
Des.
VIVIANI NICOLAU, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 1º/4/2014).
Providencie a parte exequente o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente discriminá-lo(s), especificar o(s) local(is) em que será(ão) encontrados e recolher as despesas para o(s) ato(s), sob pena de nulidade.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Deverá a parte exequente, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos, valendo a presente decisão como ofício a ser encaminhado ao síndico ou a administradora para que estes informem à parte exequente o débito da unidade penhorada, sob pena de crime de desobediência.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando com o necessário para sua efetivação.
Inerte por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. -
28/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/03/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2024 04:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:31
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 10:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2024 16:04
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 18:03
Penhora Deferida
-
25/03/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2024 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2023 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 07:46
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 06:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 16:58
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 16:57
Expedição de Carta.
-
27/11/2023 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/11/2023 13:17
Protocolo Juntado
-
28/10/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 11:33
Penhora Deferida
-
17/10/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2023 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 16:45
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
15/12/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2022 16:41
Protocolo Juntado
-
04/11/2022 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 23:16
Suspensão do Prazo
-
19/10/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2022 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2022 15:08
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 15:39
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2022 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2021 12:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2021 16:33
Expedição de Carta.
-
11/11/2021 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 12:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
09/11/2021 18:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 03:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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