TJSP - 1003167-29.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003167-29.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio Jose da Silva -
Vistos.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probalidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.".
Sendo assim, o que justifica a sua concessão é que analisando a causa em cognição sumária se reconheça a probabilidade ou possibilidade da existência do direito alegado pela parte interessada.
Neste sentido, veja-se a respeito: Quanto à "verossimilhança da alegação", refere-se ao juízo de convencimento a ser feito em torno de todo o quadro fático invocado pela parte que pretende antecipação de tutela, não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade, bem como ao abuso dos atos de defesa e de procrastinação praticados pelo réu (THEODORO JR, 1997.
V.II, P.612) - E ainda que, a verossimilhança guarda relação com a plausibilidade do direito invocado, com o "fumus boni iuris".
Entretanto, na antecipação da tutela, exatamente porque se antecipam os efeitos da decisão de mérito, exige-se mais do que fumaça: exige-se verossimilhança, a aparência do direito (NUNES, 1999, P.167).
No mais, o deferimento da tutela de urgência deve pressupor a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, à luz do disposto no art. 300, do CPC, de modo que a concessão da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para o prévio exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional, o que não se verifica no caso concreto.
No caso, o autor celebrou contrato de compra e venda do lote de terreno descrito na inicial e, alegando dificuldades financeiras, pugna a rescisão contratual ou, alternativamente, a suspensão das parcelas vencidas e vincendas.
Todavia, em que pese o alegado, o conjunto probatório não se encontra suficiente para, em sede de cognição sumária, evidenciar o estado de precariedade econômica a ponto de ensejar a imediata suspensão dos efeitos do contrato.
Não há prova, portanto, do perigo da demora e da probabilidade do direito da autora.
Acrescente-se que não há alegação de vício de vontade a inquinar a inquinar o contrato, limitando-se a agravante a suscitar a impossibilidade de arcar com as prestações com as quais se comprometeu.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE DINHEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame.
Agravo de instrumento interposto por contra decisão que indeferiu justiça gratuita e tutela antecipada em ação de rescisão contratual e devolução de quantias pagas.
A agravante alega incapacidade financeira para arcar com parcelas de financiamento de lote e risco de negativação do nome.
II.Questão em Discussão.2.
A questão em discussão consiste em: (i) concessão do benefício da justiça gratuita; (ii) antecipação de tutela para suspensão de parcelas de financiamento.
III.Razões de Decidir.3.
A presunção de insuficiência de recursos, conforme art. 99, §3º, do CPC, foi afastada por movimentações financeiras incompatíveis com alegada hipossuficiência. 4.
A tutela antecipada requer prova da probabilidade do direito e urgência, não demonstradas pela agravante.
Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
IV.Dispositivo e Tese.5.
Recurso improvido.Tese de julgamento:1.
A presunção de hipossuficiência pode ser afastada por provas contrárias. 2.
A tutela antecipada exige demonstração clara de urgência e probabilidade do direito.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081968-47.2025.8.26.0000; Relator (a):Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) Indefiro, portanto, a tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se o prazo para a contestação.
Int. - ADV: RODOLFO CHIQUINI DA SILVA (OAB 300537/SP) -
04/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
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29/08/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 08:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:54
Expedição de Carta.
-
21/08/2025 16:53
Recebida a Petição Inicial
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20/08/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:00
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
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17/07/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:44
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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08/07/2025 11:01
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:30
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 12:27
Juntada de Outros documentos
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:20
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
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22/05/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 1003167-29.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Jose da Silva - Fls. 53/60: Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por Claudio Jose da Silva em que se alega a existência de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. É o relatório.
Decido.
A parte embargante utiliza-se dos embargos de declaração com objetivo infringente, já que pretende a reforma da decisão com inversão do resultado.
Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado.
A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo.
Ante o exposto, REJEITO os embargos. -
13/05/2025 06:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 16:33
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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09/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB 300537/SP) Processo 1003167-29.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudio Jose da Silva -
Vistos.
Quanto ao pedido liminar, o autor não conseguiu comprovar os requisitos necessários para o seu deferimento, tendo em vista que não alegou qualquer imposição contraditória por parte do requerido para o distrato do contrato por via extrajudicial.
Não comprovado o fumus boni iuris, INDEFIRO a tutela pleiteada.
Ainda, providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondentes ao recolhimento da taxa judiciária (art. 4º da Lei nº 11.608/2003) e das despesas com citação (G.R.D., se por Oficial de Justiça; ou pela guia de recolhimento das despesas com carta - FEDTJ Cod 120-1, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:11
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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