TJSP - 1025819-31.2024.8.26.0405
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:24
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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08/05/2025 10:22
Certidão de Cartório Expedida
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24/04/2025 10:57
Contrarrazões Juntada
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01/04/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ney José Campos (OAB 44243/MG), Luara Lory de Almeida (OAB 416806/SP) Processo 1025819-31.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eduardo Dias de Almeida - Reqdo: Banco Votorantim S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 436/439: Em que pesem as alegações da parte embargante, não se vislumbra na sentença proferida nenhum vício previsto no artigo 1.022, do CPC.
A questão atinente à ilegalidade dos juros foi apresentada pelo autor às fls. 8, com pedido de recálculo das parcelas e, de toda forma, a ação foi julgada improcedente, inexistindo qualquer prejuízo ao embargante.
Assim, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister.
Salienta-se que não servem os embargos de declaração, portanto, para obtenção de nova decisão sobre tema já examinado pelo julgador, por inconformismo da parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO. 2.
Fls. 448/454 e documentos de fls. 455/463: Nada a deliberar, porque o feito já foi sentenciado e se trata de documento novo juntado depois da sentença, estando esgotada a prestação jurisdicional.
Intime-se. -
31/03/2025 02:01
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:46
Petição Juntada
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27/03/2025 11:20
Apelação/Razões Juntada
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19/03/2025 10:09
Conclusos para Sentença
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18/03/2025 14:16
Embargos de Declaração Juntados
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12/03/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 01:52
Remetido ao DJE
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10/03/2025 18:37
Julgada improcedente a ação
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13/01/2025 15:17
Petição Juntada
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29/11/2024 07:38
Conclusos para decisão
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29/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:59
Petição Juntada
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19/10/2024 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 13:12
Remetido ao DJE
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18/10/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/10/2024 20:42
Réplica Juntada
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16/10/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 01:36
Remetido ao DJE
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14/10/2024 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/10/2024 13:19
Contestação Juntada
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19/09/2024 08:02
AR Positivo Juntado
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05/09/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 06:04
Certidão Juntada
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04/09/2024 01:55
Remetido ao DJE
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03/09/2024 13:41
Carta Expedida
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03/09/2024 13:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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03/09/2024 12:50
Conclusos para decisão
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02/09/2024 18:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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