TJSP - 1001183-66.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 07:54
Suspensão do Prazo
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 16:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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15/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/05/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB 270628/SP), Wilton José Bandoni Lucas (OAB 273035/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP) Processo 1001183-66.2025.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
Assim, indefiro a tramitação da presente ação em segredo de justiça.
Zelosa serventia, retire a tarja de tramitação em segredo de justiça.
Considerando, ainda, que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: Marca HONDA, modelo CG 160 TITAN FLEXONE, ano fabricação 2021, chassi 9C2KC2210NR035356, placa GGN5G71, cor CINZA e renavam nº 001283486080.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Também servirá como ofício, no caso de entender o Oficial ser necessário reforço policial.
DILIGÊNCIA Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Ressalta-se que o autor deverá providenciar os meios necessários para cumprimento junto ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento.
Intime-se. -
28/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 12:15
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 15:05
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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