TJSP - 1003611-46.2024.8.26.0666
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Artur Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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20/05/2025 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
20/05/2025 14:23
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 13:27
Contrarrazões Juntada
-
13/05/2025 17:54
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 17:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 16:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/05/2025 02:05
Remetido ao DJE
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09/05/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:47
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:05
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 18:57
Recurso Interposto
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB 164723/SP) Processo 1003611-46.2024.8.26.0666 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lindemar Dias da Silva - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da parte autora à aposentadoria de acordo com a classe em que se encontrava no momento da concessão do benefício, com o devido apostilamento e revisão dos proventos, por consequência; b) CONDENAR a ré SPPrev ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão da aposentadoria até a efetiva revisão, com reflexos nas vantagens remuneratórias correspondentes, observados os descontos legais obrigatórios, diferenças que deverão ser apuradas na fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculo aritmético, incidindo sobre eles correção monetária, a contar de cada mês não pago de cada parcela , e juros de mora, a partir da citação, pelos índices dispostos na fundamentação.
Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade será analisado na ocasião de eventual acesso à via recursal.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo legal e, necessariamente, por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1.093, "caput" e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, tudo sob pena de deserção (§ 4º), observadas às hipóteses legais de isenção ou dispensa.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95), observada eventual gratuidade ou isenção.No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
Sem reexame necessário, a considerar o disposto no art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Os autos principais permanecerão neste ofício de justiça, pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do requerimento de cumprimento de sentença definitivo, após o qual serão arquivados de forma provisória.
O cumprimento deverá ser distribuído na via digital.
Intime-se a Fazenda Pública pelo Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº. 508/2018 e 418/2020).
Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe, procedendo-se as devidas anotações.
P.
I.
C. -
31/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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31/03/2025 01:51
Remetido ao DJE
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29/03/2025 19:54
Julgada Procedente a Ação
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06/02/2025 16:10
Conclusos para Sentença
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06/02/2025 16:09
Certidão de Cartório Expedida
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31/01/2025 10:51
Certidão de Cartório Expedida
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15/12/2024 11:24
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/12/2024 11:12
Expedição de documento
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09/12/2024 13:57
Especificação de Provas Juntada
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04/12/2024 13:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/12/2024 00:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/12/2024 01:04
Remetido ao DJE
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29/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 10:52
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2024 15:36
Réplica Juntada
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22/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 12:40
Remetido ao DJE
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21/11/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/11/2024 11:08
Certidão de Cartório Expedida
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20/11/2024 15:25
Contestação Juntada
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08/11/2024 16:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/11/2024 14:59
Mandado de Citação Expedido
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08/11/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:39
Remetido ao DJE
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07/11/2024 11:47
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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29/10/2024 14:43
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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