TJSP - 1002421-88.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/04/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/04/2025 14:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Maris Ohnuki (OAB 369873/SP) Processo 1002421-88.2024.8.26.0103 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Antonella de Sousa Bertelli - Ante o exposto, excepcionalmente, DETERMINO a redistribuição do feito à Justiça Comum (Infância e Juventude), de modo a evitar a repetição desnecessária de atos processuais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, em conformidade com o art. 55 da Lei 9.099/95.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Caso almeje interpor recurso inominado, de modo a possibilitar a apreciação de eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça, a parte interessada deverá apresentar, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou de efetiva comprovação de que é isento de tal obrigação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
Com vistas à indução de comportamento cooperativo, advirto a parte que, em caso de impugnação à concessão do benefício e verificada a má-fé na formulação do pleito, ficará ela sujeita à condenação ao pagamento de até o décuplo do valor devido a título de multa, a ser revertida à Fazenda Pública (art. 100, p. único, CPC).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do recurso inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG n. 27/2016). -
31/03/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:27
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
-
03/02/2025 21:55
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de Réplica
-
13/12/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 12:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
-
14/11/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 12:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 19:45
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 14:53
Classe retificada de 14695 para 1706
-
30/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009431-67.2024.8.26.0271
Banco Bradesco S/A
Luis Carlos Moraes Passos
Advogado: Ezio Pedro Fulan
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 12:33
Processo nº 1000874-36.2025.8.26.0666
Leila Aparecida Goncalves Figueira de Ol...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Andreia Aparecida Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 09:02
Processo nº 1001194-95.2025.8.26.0372
Associacao dos Condominos do Loteamento ...
Jose Severino dos Santos
Advogado: Maria Angelica de Castro Jolo Albrecht
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 17:49
Processo nº 0714411-30.2012.8.26.0020
Mirtes Mouta Ferro
Waldemar Cossa
Advogado: Karina Duarte Nanes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2022 01:26
Processo nº 1001196-65.2025.8.26.0372
Associacao dos Condominos do Loteamento ...
Josias Viana da Silva
Advogado: Maria Angelica de Castro Jolo Albrecht
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 18:02