TJSP - 1006068-68.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 20:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 21:44
Suspensão do Prazo
-
02/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:59
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/05/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
27/05/2025 10:30
Protocolo Juntado
-
23/05/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Leonardo Campos dos Santos (OAB 408000/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) Processo 1006068-68.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Way Butantã - Exectdo: Analice Malara Alves -
Vistos.
Fls. 290/294: Esclareça o exequente seu pedido diante da reiteração do pedido de averbação efetuado, conforme certidão de fls. 219/222.
Intime-se. -
13/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis (OAB 392244/SP), Leonardo Campos dos Santos (OAB 408000/SP), Diego Roberto Pinheiro Ferreira (OAB 477789/SP) Processo 1006068-68.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Way Butantã - Exectdo: Analice Malara Alves -
Vistos.
Caixa Econômica Federal apresentou impugnação à penhora dos direitos do imóvel alienado.
Aduz que o fiduciante/executado é mero possuidor e seus direitos são decorrentes do contrato de alienação e a Caixa é que detém a propriedade indireta.
Dessa forma, diz que o imóvel não pode sofrer qualquer constrição ou ser leiloado.
Argumenta que é vedada a sub-rogação do contrato, que possui regras objetivas de concessão.
Requer a anulação do termo.
Subsidiariamente, requer a habilitação de seu crédito preferencial e que seja destacado no leilão a necessidade de quitação do saldo de alienação do débito da alienação.
Intimado, o exequente manifestou-se as fls. 282/285. É o relatório.
Decido.
A impugnação à penhora dos direitos não procede.
Trata-se de dívida de natureza propter rem oriunda de despesas ligadas à manutenção e preservação da integridade do próprio bem em que referidos encargos constituem espécie peculiar de ônus real, gravando a própria unidade do imóvel.
Além disso, deve ser considerado que o interesse prevalente na cobrança de encargos de condomínio é o da coletividade que o constitui, que deve receber os recursos para o pagamento das despesas indispensáveis e inadiáveis.
Portanto, são passíveis de penhora os direitos aquisitivos que têm o executado sobre o imóvel constrito para liquidação de dívida condominial.
Ademais, uma vez operada a arrematação ou a adjudicação dos direitos sobre o imóvel alienado fiduciariamente, o adquirente se sub-rogará nos mesmos direitos e obrigações que o executado tem em relação ao bem perante a agravante (Caixa Econômica Federal), devendo arcar, inclusive, com eventuais custas e emolumentos devidos em razão da sub-rogação dos direitos vinculados ao imóvel.
Dessa forma, não retira da credora fiduciária sua propriedade indireta.
No mais, observe-se que a dívida de iptu e condominial possuem privilégio sobre o contrato de alienação.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a impugnação e mantenho a penhora dos direitos sobre o imóvel.
Defiro que se informe no edital da praça a inclusão do ônus do executado com a CEF (fls. 242).
Por fim, providencie o exequente o necessário para prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. -
28/04/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 17:44
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/02/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2024 07:15
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:06
Expedição de Carta.
-
25/10/2024 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2024 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2024 17:00
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/08/2024 16:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2024 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 12:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 15:59
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2024 13:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 08:36
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/11/2023 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 19:40
Expedição de Carta.
-
30/10/2023 19:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/10/2023 16:42
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2023 14:59
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 14:58
Expedição de Carta.
-
11/07/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2023 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2023 12:28
Recebida a Petição Inicial
-
10/07/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
06/07/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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