TJSP - 0052089-52.2000.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Cesar Barbosa Siqueira (OAB 204292/SP) Processo 0052089-52.2000.8.26.0114 - Execução Fiscal - Reqdo: Antonia Maria Silveira - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o crédito tributário nos termos do artigo 156, V, do Código Tributário Nacional, e extinta aexecuçãofiscal, com fundamento no artigo 924, incisos III e V, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte contrária por entender inaplicáveis ao caso os princípios da causalidade e sucumbência, visto que não apreciado o mérito da exação.
Em outras palavras, a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente é levada a efeito de ofício ou, ainda que haja provocação, não há proveito econômico para o devedor em razão da insurgência, uma vez que o reconhecimento do mencionado fato processual independe de ato da parte devedora e não ilide a presunção de regularidade da exação.
Nada nos autos indica, por fim, que o crédito tributário padecesse de alguma mácula quando do lançamento e do ajuizamento da execução.
A extinção deste feito, nesse passo, beneficia de forma satisfatória aquele que, no tempo adequado, descumpriu obrigação tributária.
Sobre o tema, confira-se entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.834.263/RS, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT, Dj. 07/06/2021, REsp: 1982397 SP 2022/0006509-6, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, dj 17/02/2022, e, mais recentemente, no julgamento do EAREsp 1.854.589: Mesmo na hipótese de resistência do exequente por meio de impugnação à exceção de pré-executividade ou aos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referidaprescrição, é indevido atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio dasucumbência, sob pena de se beneficiar duplamente a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação".
Ficam levantadas eventuais penhoras, liberando-se desde logo os respectivos depositários.
Com o trânsito em julgado a exequente deverá proceder à baixa junto aos cadastros pertinentes na forma do art. 33 da Lei 6.830/1980.
Reconheço desde logo a perda do objeto de eventuais embargos a execução ou objeção de pré-executividade propostos, que extingo com base no artigo 485, VI do CPC.
Transladem-se cópias e arquivem-se, se o caso.
Observe-se o duplo grau obrigatório, se o caso.
Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ.
Custas ex lege.
PIC. -
31/03/2025 01:56
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 15:36
Remetido ao DJE para Republicação
-
17/12/2024 12:40
Declarada Decadência ou Prescrição
-
16/12/2024 16:40
Declarada Decadência ou Prescrição
-
31/01/2019 12:27
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
-
01/12/2017 15:39
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/02/2016 15:50
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
03/03/2015 16:04
Proferido Despacho
-
23/10/2014 13:12
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
29/11/2013 10:56
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
08/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
04/07/2011 15:40
Recebimento de Carga
-
30/03/2010 14:05
Carga Outro
-
12/11/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
07/07/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
02/07/2009 00:00
Aguardando Providências
-
23/08/2006 00:00
Despacho Proferido
-
18/07/2006 00:00
Conclusos para despacho
-
23/06/2006 00:00
Remessa ao Setor
-
10/05/2006 00:00
Conclusos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2000
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0000908-62.2024.8.26.0666
Paulo Henrique Carlos
Caes Pastores Armas e Servicos LTDA
Advogado: Edilson Elias Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2023 13:46
Processo nº 1008237-43.2023.8.26.0020
Banco Inter S/A
Silvia Romano Amorim
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/05/2023 16:04
Processo nº 0014348-41.2006.8.26.0510
Terezinha Bezerra de Moura
Antonio Mariano de Moura
Advogado: Thiago Galembeck Pin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/11/2006 15:57
Processo nº 1006195-52.2024.8.26.0451
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Piraboat Nautica LTDA
Advogado: Francis Mike Quiles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/03/2024 09:01
Processo nº 1006347-84.2014.8.26.0020
Jairo Augusto Fonseca Costa
Leandro Lopes da Costa
Advogado: Carolina Bassetti de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2023 15:21