TJSP - 1192400-78.2024.8.26.0100
1ª instância - 08 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:18
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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09/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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09/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1192400-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Radiadores Andretta Ltda - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Respeitado o entendimento do magistrado de fl. 60, e da magistrada que me antecedeu, ouso divergir da condução do feito, nos seguintes termos.
A ação foi originalmente distribuída ao I.
Juízo da 26ª Vara Cível do Fórum Central da Capital, o qual determinou a redistribuição a uma das Varas Cíveis do Foro de Osasco, sob o fundamento de que o executado (sic) está domiciliado na região de competência territorial de uma das Varas Cíveis do Foro de Osasco e que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes.
Pois bem.
A competência territorial não é passível de declinação de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ.
No caso, há cláusula de eleição de foro no contrato firmado entre as partes, que estabelece como competente a Comarca da Capital.
Nenhuma das partes alegou a invalidade da cláusula de eleição.
A declinação de ofício da ação para esta Comarca é contrária ao ordenamento jurídico e afronta o quanto livremente estabelecido pelas partes, inexistindo motivo para afastar a regra do art. 64 do CPC.
Como se sabe, as partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações, consoante o artigo 63, caput, do Código de Processo Civil.
O mesmo dispositivo legal disciplina, em seu parágrafo 3º, a hipótese de cláusula de eleição de foro abusiva: Art. 63 (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu".
Outrossim, diante da natureza relativa da competência ora discutida, ainda que se discuta a possibilidade ou não da declinação de ofício pelo I.
Juízo de Diadema, em conformidade com a súmula 33 do E.
STJ, o que sua Excelência não poderia ter feito era remeter os autos à esta Comarca.
Nesse sentido, mutatis mutandis, há precedente da C.
Câmara Especial do TJSP: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de Indenização por Danos Morais c. c.
Obrigação de Fazer.
Distribuição ao MM.
Juízo de Direito da 9a Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, o foro de eleição.
Redistribuição ao MM.
Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Osasco.
Descabimento.
Aplicação da regra contida no artigo 63, caput, do Código de Processo Civil.
Inteligência da Súmula nº 335 do C.
Supremo Tribunal Federal (STF).
Ausente demonstração de que a cláusula de eleição de foro seja manifestamente abusiva.
Inclusão da cláusula de eleição de foro no contrato que decorre da autonomia de vontade das partes.
Manutenção do Foro na Comarca de São Paulo, eleito pelas partes.
Competência relativa, indeclinável de ofício.
Inteligência da Súmula nº 33 do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Precedentes.
Competência do MM.
Juízo de Direito da 9a Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado (TJSP; Conflito de competência cível 0013935-73.2024.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - 9a Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) Assim, retorne o feito àquele prevento, qual seja, a 26ª Vara Cível do Fórum Central da Capital/SP. - ADV: EDUARDO RÜCKL (OAB 41803/SC), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 01:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 15:35
Conclusos para decisão
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22/04/2025 21:16
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Eduardo Rückl (OAB 41803/SC) Processo 1192400-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Radiadores Andretta Ltda - Reqdo: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, XIII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP fica o autor INTIMADO sobre a contestação apresentada pela parte requerida, devendo se manifestar na forma prevista no artigo 350 do CPC. -
01/04/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/03/2025 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:45
Expedição de Carta.
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11/03/2025 17:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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10/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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05/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 12:27
Conclusos para decisão
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07/02/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2025 08:23
Recebidos os autos do Outro Foro
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06/02/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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05/02/2025 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/01/2025 23:55
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 22:03
Suspensão do Prazo
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07/12/2024 11:25
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/12/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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