TJSP - 1013085-24.2024.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Patricia Delbosque Major (OAB 250175/SP), Alessandra Marques Martini (OAB 270825/SP) Processo 1013085-24.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Prime Commerce Brazil Representacao Comercial Ltda - Reqda: BRADESCO SAÚDE S/A - A inicial, na forma como posta, é inepta, pois alicerça-se unicamente na alegação de que a variação acumulada dos reajustes aplicados nas mensalidades entre o período de contratação até os dias atuais, está muito acima do permitido por lei.
No entanto, de tal afirmação por si só, ainda que acolhida, não adviria o acolhimento do pedido de "aplicação dos índices divulgados pela ANS para os planos familiares desde o início da apólice, determinando, por conseguinte, o recálculo da mensalidade e, doravante, permitindo somente a aplicação dos índices divulgados pela ANS aos próximos reajustes anuais, equiparando este contrato para todos os fins de direito aos planos familiares" (fls. 18), tampouco acerca da restituição dos valores pagos indevidamente nos ultimos três anos.
Com efeito, não se pode tomar apenas os índices de correção monetária para analisar se os aumentos foram ou não abusivos, pois há aumentos por faixa etária , por sinistralidade e custos médicos hospitalares (VCMH), em tese exigíveis à relação (Condições gerais - fls. 144 ss).
Antes disso, impossível determinar perícia técnica, pois não se sabe sobre quais os pontos a prova se deterá.
Assim, para que o pedido possa ser apreciado, cabe ao autor descrever quando ocorreu cada aumento, sob que justificativa, a que percentagem, qual a percentagem que o autor entendia devida na oportunidade e por qual fundamento.
Caso o autor não tenha documentos suficientes a embasar seu pedido, caberá requerê-los administrativamente ao réu sob prazo razoável, para que possa então aditar sua inicial ; apenas caso o réu não forneça documentos suficientes a embasar a inicial é que o pedido genérico poderá ser analisado.
Por tais fundamentos, defiro o prazo de quinze dias para o autor aditar sua inicial ; após, vista à parte contrária e conclusos.
Int. -
28/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 19:02
Juntada de Petição de Réplica
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06/01/2025 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 18:00
Recebida a Petição Inicial
-
04/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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