TJSP - 0000325-05.2021.8.26.0045
1ª instância - 01 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 19:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:49
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michel Monteiro Castro Motta (OAB 360745/SP), Sandra Brandão Aguiar (OAB 73674/PR) Processo 0000325-05.2021.8.26.0045 - Liquidação por Arbitramento - Reqte: Espolio de Simpliciano Gonçalves Aguiar -
Vistos.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento.
A ação principalmente foi julgada procedente nos seguintes termos: "Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para o fim de determinar a sua imissão na posse do imóvel ocupado pelo Requerido, ficando condicionada a imissão ao ressarcimento das benfeitorias que deverão ser apuradas em fase de liquidação, tendo o Requerido o direito de retenção até ser efetivamente indenizado." (fls. 195/199 dos autos principais) A sentença foi confirmada pelo segundo grau (fls. 250/257 daqueles).
A parte exequente pleiteou a liquidação e, em razão da inércia do executado, pretende a homologação dos valores constantes dos recibos juntados aos autos que perfazem o total de R$ 1.600,00 (fls. 64).
Este juízo determinou a realização de prova pericial (fls. 66).
Laudo pericial juntado a fls. 113/130, apurando o valor das benfeitorias em R$ 7.589,47 (fls. 121).
A parte requerida impugnou o laudo (fls. 135/137).
Complementação do laudo a fls. 143/145.
Renúncia da patrona do executado (fls. 163/168).
A parte exequente reiterou a inicial (fls. 179).
Pois bem.
O laudo de fls. 113/130 deve ser homologado.
Quanto ao objeto da impugnação do executado, observo que não houve a indicação de assistente técnico ou oferecimento de quesitos quando da determinação de realização da perícia.
Se não bastasse a impossibilidade de formular quesitos a esta altura, a impugnação, com relação ao valor atribuído pelo perito judicial, é genérica, não tendo apontado qualquer irregularidade na utilização do método adotado pelo perito, o que impõe a sua rejeição.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial juntado a fls. 113/130, que apurou o valor das benfeitorias em R$ 7.589,47 (fls. 121).
Superada a liquidação, consigno que é litigioso o procedimento deliquidaçãopor arbitramento se a parte manifesta seu inconformismo com os critérios de quantificação utilizados pelo perito e postula a elaboração de complementação, como ocorreu no presente caso.
E, sendolitigiosaa fase deliquidaçãopor arbitramento, a parte vencida deve pagarhonoráriosde advogado fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte contrária.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ENCERROU A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEM FIXAR NOVOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA EXEQUENTE.
REFORMA.
CARÁTER LITIGIOSO.
RESISTÊNCIA DOS DEVEDORES QUE PROLONGA A ATUAÇÃO CONTENCIOSA DOS PATRONOS DAS PARTES.
CABIMENTO DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C.
STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20709130720228260000 SP 2070913-07.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 23/11/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 24/11/2022).
Assim, fixo honorários em favor do patrono do exequente no importe de 10% sobre o proveito econômico obtido, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade.
Com relação ao prosseguimento, considerando que foi reconhecido o direito de retenção até a liquidação e pagamento da indenização pelas benfeitorias (fls. 198/199 daqueles), providencie a parte exequente, no prazo de quinze dias, o depósito do valor apurado pelo perito, devidamente corrigido.
Com o deposito, expeça-se mandado de imissão na posse, como determinado nos autos principais.
Int Arujá, 25/03/2025. -
31/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/08/2024 05:02
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 09:30
Expedição de Carta.
-
17/06/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 21:57
Suspensão do Prazo
-
01/04/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2024 13:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 11:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/08/2023 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2023 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2023 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2022 16:35
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2022 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 10:15
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 15:45
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2022 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2022 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 10:46
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 22:32
Suspensão do Prazo
-
13/05/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2022 18:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2022 12:29
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2022 12:24
Expedição de Ofício.
-
07/01/2022 18:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/12/2021 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 13:05
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2021 10:33
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2021 23:01
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2021 10:57
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 19:27
Decisão
-
05/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2021 08:22
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 20:10
Suspensão do Prazo
-
16/03/2021 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2021 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2021 16:51
Decisão
-
04/03/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:38
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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