TJSP - 0001005-76.2021.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 16:19
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:03
Expedição de Ofício.
-
06/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:18
Mantida a Decisão Anterior
-
03/06/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Renato Barcellos Gaspar (OAB 115002/SP), Said Elias Jorge (OAB 118096/SP), Letícia Aparecida Ribeiro Franco (OAB 481627/SP) Processo 0001005-76.2021.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Said Jorge Incorporacoes e Negocios Imobiliarios Ltda - Exectdo: José Milton dos Santos - Vistos, 1.
Fls. 167/169: Os embargos de declaração devem ser CONHECIDOS, porque tempestivos, mas NÃO MERECEM ACOLHIMENTO, porque desprovida de vício a decisão embargada.
Alega a embargante que haveria vício na decisão embargada uma vez que entende que não houve duplicidade em seu cálculos.
Todavia, tal irresignação não prospera, pois a sentença de mérito fixou que a atualização monetária se dará na forma prevista no contrato, logo, não há se falar em atualização monetária pela Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, já que o contrato previu a atualização pelo IGP-M.
Ademais, as parcelas que constam do contrato de R$ 650,00, porém não foram estas as parcelas atualizadas, mas as que já haviam sido atualizadas pelo IGP-M na respectiva data de vencimento, logo, incabível nova atualizada para a mesma data, já que, embora sejam índices distintos, ambos visam a atualização monetária.
Consequentemente, a utilização da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça somente pode se dar após a data da rescisão do contrato e não a partir do vencimento das parcelas.
Portanto, havendo inconformidade da parte requerida com a solução de mérito adotada, ainda que considere ter havido erro no julgamento, não se configurou contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
Deste modo, os fatos alegados não são capazes de desafiar recurso de embargos de declaração, já que visam, na realidade, nova análise do conjunto probatório, a fim de obter a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, que somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Isto é, as matérias aduzidas pelo embargante têm caráter unicamente infringentes, pretendendo na realidade a alteração do mérito para o qual esta não é a via adequada, porquanto somente poderá ser modificado pelo E.
Tribunal de Justiça ad quem, caso assim entenda necessário, por meio do recurso adequado.
Além disso, o magistrado não está obrigado a detalhar todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que a fundamentação seja suficiente para se compreender o acolhimento ou rejeição da tese apresentada.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
COMPETÊNCIA ESTADUAL X FEDERAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.
Embargos de Declaração opostos contra v.
Acórdão da 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu parcialmente deste "habeas" e, na parte em que conhecido, denegou a ordem. 2.
Omissão.
Para que se fale em "omissão", o Juízo ou Tribunal deverá deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício, bem como quando deixa de se manifestar sobre algum tópico da matéria submetida à sua apreciação, inclusive quanto a ponto acessório, como seria o caso da condenação em despesas processuais.
Todos os pedidos defensivos foram enfrentados, ainda que implicitamente, pois o julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferirem-se as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.
Precedente do STJ (HC 287.807/PE 5ªT.
Rel.
Min.
Jorge Mussi j. 10.06.2014 DJU 18.06.2014).
O inconformismo com o modo pelo qual foi fundamentado o v.
Acórdão não serve de motivo apto para ensejar o conhecimento dos Declaratórios. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos (Brasil.
TJ-SP.
AI nº 2123167-30.2017.8.26.0000.
Rel.
Des.
Airton Vieira.
J. 27.02.2018).
Vale dizer que os embargos de declaração, embora, de fato, não impliquem crítica ao oficio judicante, senão meio de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, concretizando o devido processo legal [cf.
AI n. 163047, rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 18.12.1995], não devem ser utilizados para veicular mero inconformismo da parte com o julgado, porque lhe é vedado o caráter nitidamente infringente [cf.
EDcl nos EREsp n. 962934, rel. p/ acórdão Min.
Humberto Martins, j. 23.5.2012], sendo via inadequada para correção de possíveis erros de julgamento [cf.
RE 194662 Ediv-ED-ED/BA, rel. orig.
Min.
Sepúlveda Pertence, red. p/ o acórdão Min.
Marco Aurélio, 14.5.2015.
RE-194662].
Ante o exposto, REJEITO os embargos declaração. 2.
Fls. 170/171: Anote-se, expeça-se certidão de honorários pela atuação parcial e solicite-se a nomeação de defensor dativo em substituição à renunciante.
Intime-se. -
30/04/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:28
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 20:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 17:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/02/2025 15:49
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/07/2024 18:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/06/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 13:30
Nomeado Curador
-
23/05/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 17:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/09/2023 14:35
Determinada a Citação por Edital do Executado
-
21/09/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:17
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 14:15
Ato ordinatório
-
24/03/2023 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2023 12:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2023 21:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2023 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2023 21:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2023 21:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/02/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 15:30
Expedição de Carta.
-
09/02/2023 15:29
Expedição de Carta.
-
20/12/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2022 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2022 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2022 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2022 15:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2022 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2022 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2022 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2022 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2022 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2022 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2022 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2022 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2022 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2022 00:10
Suspensão do Prazo
-
12/02/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
09/02/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2022 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/01/2022 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/12/2021 21:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2021 09:28
Expedição de Carta.
-
06/12/2021 09:24
Expedição de Carta.
-
02/12/2021 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2021 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2021 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/11/2021 16:41
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2021 18:22
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2021 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2021 15:17
Decisão
-
17/11/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2021 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2021 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/11/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2021 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2021 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 15:31
Decisão
-
05/07/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 12:12
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2021 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2021 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2021 13:25
Decisão
-
22/06/2021 11:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 11:59
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2017
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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