TJSP - 1001133-40.2025.8.26.0372
1ª instância - 01 Cumulativa de Monte Mor
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 16:10
Petição Juntada
-
06/05/2025 16:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2025 16:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 11:54
Redistribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
05/05/2025 11:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
05/05/2025 10:38
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
05/05/2025 10:35
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luana Pyovanne França (OAB 467839/SP) Processo 1001133-40.2025.8.26.0372 - Retificação de Registro de Imóvel - Reqte: Marcos Artem, Rosilene de Castro Artem, Cleusa Artem, Herculano Arten - Vistos, Verifica-se que a parte requerente não pretende a retificação do registro/escritura por meio de ação contenciosa, pois afirma o seguinte [sic]: "...trata-se de retificação intramuros não contenciosa, que se destina exclusivamente a adequar o registro à realidade" [fls. 5].
Dessa forma, a presente ação se enquadra na hipótese do artigo 212, da Lei nº 6.015/73.
Contudo, apesar da opção da parte pela via judicial, não houve perda de seu caráter administrativo.
Portanto, é absolutamente incompetente este Juízo para apreciação da matéria dos autos, pois, tratando-se de procedimento administrativo relativo ao registro de imóveis, deve ser reconhecida a competência do MM.
Juiz Corregedor Permanente.
Neste sentido: Conflito negativo de competência - Ação de Retificação de área - Pretensão que se enquadra na hipótese prevista nos arts. 212 e 213, I, "d", ambos da Lei de Registros Públicos - Ausência de Lide - caráter administrativo - Atividade do Juiz Corregedor Permanente do Registro de Imóveis - Conflito procedente para reconhecer a competência do Juízo da1ª vara Cível De Itapecirica da Serra (suscitante) [TJ-SP, CC nº 0043902-76.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Torres Garcia, julgado em 04/02/2019].
Registre-se, contudo, que, caso seja instaurada controvérsia sobre o direito de propriedade, circunstância que afastaria o caráter administrativo do requerimento, poderá o MM.
Juiz Corregedor observar a remessa das partes às vias ordinárias, conforme o artigo 213, § 6º, parte final, da Lei nº 6.015/73.
Assim, declino da competência e determino a redistribuição, com as nossas homenagens, observadas as NSCGJ/SP, independentemente do decurso do prazo recursal, ao MM.
Juiz Corregedor Permanente.
Intime-se. -
30/04/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:25
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 14:54
Declarada incompetência
-
22/04/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
17/04/2025 12:07
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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