TJSP - 1006289-63.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:22
Petição Juntada
-
24/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 19:40
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 15:09
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 05:01
AR Positivo Juntado
-
02/04/2025 07:09
Certidão Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Henrique Bossonario (OAB 293836/SP) Processo 1006289-63.2025.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Reserva Taquaral Ii -
Vistos.
A - DA CITAÇÃO: Cite(m)-se o(s) executado(s) Gabriella Lazzarotto , para pagar a dívida de R$ 3.400,48, atualizada até a data de ajuizamento da ação (31/03/2025 16:42:57), no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (CPC, art. 915).
Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916).
B - DO APONTAMENTO: Caso requerido e mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício.
Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO acerca da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
C - DA PESQUISA POR BENS: Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após a citação e decurso do prazo sem pagamento ou sem concessão de efeito suspensivo em embargos do devedor, o que deverá ser certificado, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas.
Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), notifico a parte credora para que recolha já no ato da petição as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos se não for beneficiária da Justiça gratuita.
Em caso de dúvidas consultar orientações no WEBSITE do E.TJSP.
Notifico ainda para que junte a memória atualizada do débito ou que decline os endereços já no ato de petição, sempre que necessário.
Caso o pedido não venha acompanhado das despesas previstas necessárias, aguarde-se provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada, FICANDO A PARTE ADVERTIDA.
Cumprido, desarquive-se dando prosseguimento.
Proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do(s) executado(s).
Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual ou MEI, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular.
Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, observando o item II quanto à custa.
Do SISBAJUD: a indisponibilidade de ativos financeiros existentes até o valor indicado na execução.
Libere-se eventual indisponibilidade excessiva.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime(m)-se o(s) executado(s), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC.
Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se a transferência para depósito judicial e, em seguida, expeça-se guia de levantamento em favor do credor.
Indefiro eventual pedido de expedição de ofício para transferência em conta.
Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda eventual pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade.
Caso infrutífera e havendo requerimento da parte credora, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD e a obtenção da última declaração do imposto de Renda via INFOJUD, observando que diante da recente alteração no sistema INFOJUD que substituiu o fornecimento da Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIPJ) pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e considerando a extensão destes documentos, indefiro por ora a pesquisa em nome da pessoa jurídica, se o caso, aguardando a manifestação da E.
Corregedoria Geral de Justiça sobre os procedimentos a serem adotados, bem como a investigação de bens via SNIPER.
O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito do autor e evitar fraudes.
Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento.
Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso.
Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, somente em caso de gozo dos benefícios da gratuidade processual pela parte exequente.
Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade.
Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso.
Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC.
Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso.
Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC.
Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada.
No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação.
A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias úteis após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça.
Não havendo impugnação, manifeste-se o(s) exequente(s), em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, recolhendo as despesas necessárias.
D - DO ANDAMENTO PROCESSUAL Efetuada alguma pesquisa por bens e intimada do resultado, deverá a parte credora dizer em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se. -
01/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:16
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 11:51
Carta Expedida
-
01/04/2025 11:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 11:33
Expedição de documento
-
31/03/2025 16:52
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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