TJSP - 1006326-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 05:18
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB 102019/SP), Adelmo Dias Ribeiro (OAB 506129/SP) Processo 1006326-34.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rsj - Comercios Alimenticios Ltda - Reqdo: PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA - Rsj - Comercios Alimenticios Ltda moveu ação contra PLANO HOSPITAL SAMARITANO LTDA.
Todavia, a parte autora não emendou corretamente a petição inicial no prazo determinado, sujeitando-se ao disposto no parágrafo único do artigo 321 do CPC. É de se observar que a parte autora foi intimada em 21 de março de 2025 para emendar pela derradeira vez a petição inicial no prazo de 5 dias (fls. 589 e 592), a fim de juntar aos autos comprovante de endereço oficial (água, energia elétrica, telefone, gás) devidamente atualizado em seu nome, especificar o valor pretendido a título de restituição em dobro dos valores pagos e adequar o valor da causa a correta pretensão almejada, incluindo também o montante que pretende a título de restituição.
A autora, então, manifestou-se (fls. 593/596), mas não atendeu à determinação judicial, já que não apresentou comprovante de endereço idôneo em seu nome, mas apenas fatura em nome de seu sócio (fls. 595) e uma nota fiscal incapaz de se apresentar como comprovante idôneo (fls. 596).
Além disso, não liquidou especificamente o pedido de restituição em dobro pretendido nem efetuou a modificação pertinente ao valor da causa.
Diante disso, há impedimento para o regular trâmite do processo.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO este feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51 da Lei 9.099/95 e 485, I do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar qualquer das partes nas verbas de sucumbência em razão do disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
31/03/2025 02:04
Remetido ao DJE
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28/03/2025 16:16
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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28/03/2025 08:43
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:47
Petição Juntada
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20/03/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 12:03
Remetido ao DJE
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14/03/2025 16:19
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 13:16
Mandado Juntado
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14/03/2025 05:55
Emenda à Inicial Juntada
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14/03/2025 05:48
Contestação Juntada
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06/03/2025 00:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
28/02/2025 16:36
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 19:45
Petição Juntada
-
25/02/2025 19:46
Petição Juntada
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21/02/2025 14:07
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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18/02/2025 08:50
Mandado de Citação Expedido
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15/02/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:35
Remetido ao DJE
-
13/02/2025 16:00
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
13/02/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 11:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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