TJSP - 1001591-28.2023.8.26.0372
1ª instância - 02 Cumulativa de Monte Mor
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 19:15
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:23
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 12:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/05/2025 19:15
Apelação/Razões Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB 84400/MG), Luccas Rodrigo Garcia (OAB 382194/SP), Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP) Processo 1001591-28.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Amarildo Garcia - Reqdo: Banco BMG S/A -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONFIRMO A LIMINAR de fls. 52/53 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência do débito discutido na ação referente ao fraudulento contrato de cartão de crédito consignado nº 15570633 (fls. 51), ADE nº 58211866 (fls. 180/181); observando-se que já foi determinada a cessação dos descontos já foram cessados (fls. 52/53); B) CONDENAR o requerido na devolução dos valores indevidamente descontados do contracheque do requerente, de forma simples, devidamente corrigidos e com juros moratórios de 1% ao mês, desde o evento danoso, a teor do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do STJ, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético; C) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, como forma de reparar os danos morais suportados, corrigido monetariamente, mais juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação (CC, art. 405).
A correção deverá se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros moratório de 1% ao mês, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º) promovidas pela Lei n. 14.905/24, serão observados os seguintes parâmetros: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal, calculada mensalmente pelo Banco Central (Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, CC).
Em razão da sucumbência recíproca com decaimento mínimo da parte requerente equivalente à vitória (CPC, art. 86, parágrafo único), a parte requerida suportará o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, já sopesada a ínfima derrota daquela, corrigidos a contar da presente data e acrescidos de juros de mora a contar do trânsito em julgado.
Oportunamente, com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
I.
Monte Mor, 29 de abril de 2025. -
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:26
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:30
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/04/2025 10:52
Conclusos para Sentença
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21/01/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:59
Alegações Finais Juntadas
-
14/01/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
13/01/2025 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:24
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 05:45
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 08:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 13:41
Remetido ao DJE
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06/11/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 12:19
Petição Juntada
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24/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
22/08/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 16:03
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
21/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 15:16
Petição Juntada
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18/08/2023 13:48
Petição Juntada
-
18/08/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 15:18
Petição Juntada
-
04/08/2023 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/08/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 13:35
Petição Juntada
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01/08/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
01/08/2023 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2023 17:37
Petição Juntada
-
31/07/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 15:11
Intimação Juntada
-
28/07/2023 05:44
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 14:59
Conclusos para decisão
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27/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:05
Petição Juntada
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18/07/2023 15:38
Petição Juntada
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17/07/2023 15:18
Petição Juntada
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06/07/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
04/07/2023 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2023 16:51
Contestação Juntada
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20/06/2023 04:00
AR Positivo Juntado
-
13/06/2023 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/06/2023 00:13
Remetido ao DJE
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07/06/2023 14:02
Carta Expedida
-
07/06/2023 14:02
Recebida a Petição Inicial
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07/06/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:36
Conclusos para despacho
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06/06/2023 15:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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