TJSP - 0028067-84.2024.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0028067-84.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Adriana Branco de Assunção, (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcelo Luis Loureiro - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 525, § 1º, VII, DO CPC - CRÉDITOS CONSTITUÍDOS CONCOMITANTEMENTE NA MESMA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - COMPENSAÇÃO QUE É CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Melo Freire Rossilho (OAB: 380038/SP) - Heitor Dias Valério Tetzner (OAB: 520025/SP) - Aparecida do Carmo Romano (OAB: 268869/SP) - 4º andar -
31/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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31/07/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 06:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 11:11
Mudança de Magistrado
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28/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aparecida do Carmo Romano (OAB 268869/SP), Lucas de Melo Freire Rossilho (OAB 380038/SP), Heitor Dias Valério Tetzner (OAB 520025SP) Processo 0028067-84.2024.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana Branco de Assunção - Exectdo: Marcelo Luiz Loureiro -
Vistos.
Recebo os embargos, eis que presentes os requisitos de sua admissibilidade e, ainda, tempestivos.
No mérito, porém, improcedem, na medida que encerram conteúdo evidentemente infringente.
Através dos embargos, deseja-se obter a reforma da sentença, o que somente é possível através de recurso próprio à outra instância, nunca ao mesmo julgador, eis que no momento em que o juiz profere a sentença esgota a prestação da tutela jurisdicional que lhe foi afeta.
O embargante deverá valer-se da medida adequada se pretende alterar a sentença proferida, que examinou de forma clara e coerente todos os pontos que foram colocados sob apreciação.
Acrescento, finalmente, que o órgão judicial para expressar sua convicção não está adstrito a todos os argumentos levantados pela parte.
Deve dizer o direito, pronunciando-se sobre as questões de fato e direito com as quais concluiu seu julgado, de forma deixar claras as razões que o levaram a concluir pela procedência ou não do pedido.
Posto isso, julgo improcedentes os embargos e mantenho a sentença, em todos os seus termos.
Por fim, preteridos os demais argumentos e pedidos, pois incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Campinas, -
01/04/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/03/2025 09:48
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 10:33
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
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17/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:25
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/12/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 12:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2020
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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