TJSP - 1001140-32.2025.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Réplica
-
30/06/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Lopes de Carvalho (OAB 300838/SP) Processo 1001140-32.2025.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ana Paula Bosan - Vistos, Alega a autora que é portadora de Hipertensão arterial, doença Renal, estágio II, obesidade e Diabetes Mellitus Tipo 2 de longa data, CID E66 /E11, com tratamento indicado à base de Semaglutida Injetável.
No entanto, relata que o pedido teria sido indeferido na esfera extrajudicial, sob alegação de que não há o medicamento na lista do SUS e que, por isso, deveria ser escolhido um similar.
Tratando-se de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, a matéria deve ser analisada à luz da Súmula Vinculante 61, por ocasião do julgamento do RE 566.471/RN pelo STF (Tema 6 da Repercussão Geral): A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471).
A tese restou assim fixada: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Logo, há exigência para que sejam os requisitos preenchidos de forma cumulativa, sob pena de nulidade da decisão.
No caso vertente, é possível verificar que não foram preenchidos os requisitos em questão.
Assim, diante da ausência de probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela antecipada.
Consigne-se que, em caso de apresentação de novos documentos pela autora, nos termos acima, novo pedido poderá ser apreciado.
Citem-se as requeridas para os termos da ação, intimando-as para contestar o feito no prazo legal.
Intimem-se. -
30/04/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:07
Conclusos para decisão
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22/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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