TJSP - 0000865-37.2024.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 19:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/06/2025 16:20
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 07:05
Bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luiz de Lima Citro (OAB 174648/SP), Jéssica Medeiros do Nascimento (OAB 366503/SP), Filipe Bitetti de Salles (OAB 459365/SP) Processo 0000865-37.2024.8.26.0372 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida Giovanelli - Exectdo: George Fernando do Nascimento Carneiro -
Vistos.
Fls. 69/70: Por ora, não há que se falar em satisfação da obrigação de pagar pelo executado, tendo em vista que há divergência sobre a quantia devida.
Na fase de conhecimento, o autor foi condenado a pagar o remanescente correspondente à compra do veículo, como condição para que a autora efetuasse a transferência.
Esse valor, no montante de R$ 7.950,00, deveria ser corrigido monetariamente a partir da data do falecimento do genitor do requerente, ora executado (02/08/2021), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (22/07/2022).
Também restou consignado que as penalidades de trânsito ocorridas depois de 18/02/2020 fossem inseridas no prontuário do autor.
Em 30/10/2023, o autor efetuou o depósito judicial de R$ 4.965,71.
Ao iniciar a execução da sentença, a exequente acostou cálculo do débito a fl. 06, com aplicação da multa legal de 10%, o que naquele momento era indevido, e ainda sobre o "subtotal 1", sem subtrair o valor pago antes, visto que a multa somente é devida sobre a quantia remanescente, nos termos do art. 525, § 3º, do CPC.
Também verifico que nas planilhas incluiu honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, o que não se aplica ao JEC (Enunciado 97 do FONAJE).
Assim, o cálculo apresentado merece revisão, pois em desacordo com as normas supracitadas.
Já com relação ao desconto do valor de multa por infração de trânsito contraída antes da tradição do bem, entendo que não restou suficientemente comprovado tanto o valor quanto o pagamento pelo executado, e, como apontado pela exequente, não foi objeto dos autos principais.
Ante o exposto, intime-se a exequente para adequação dos cálculos apresentados, requerendo o que é de direito.
Intime-se. -
30/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 14:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 16:33
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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06/12/2024 14:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 08:35
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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