TJSP - 1001072-19.2024.8.26.0372
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Monte Mor
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 16:11
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Fábio Renato Vieira (OAB 155493/SP), Rafael Lopes de Carvalho (OAB 300838/SP), Daniel de Paiva Gomes (OAB 315536/SP) Processo 1001072-19.2024.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Lopes de Carvalho, Rafael Lopes de Carvalho - Reqdo: TELEFONICA BRASIL S.A., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Fl. 304: Analisando melhor os autos, verifico que não tem razão a ré Facebook quanto a sua ilegitimidade passiva.
Ainda que o WhatsApp LLC e o Facebook Brasil sejam pessoas jurídicas distintas, ambas integram o mesmo grupo econômico, tendo a segunda condições de fornecer informações relativas às contas do whatsapp dos números apontados na inicial.
Assim, é possível, em princípio, responsabilizar o Facebook Brasil pelos atos praticados pelo WhatsApp LLC, especialmente considerando que esta última não possui representação no Brasil.
Ainda, nos termos da Lei Federal nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), a legislação brasileira é aplicável inclusive a pessoas jurídicas estrangeiras sem sede no território nacional, desde que os serviços por elas ofertados sejam destinados ao público brasileiro ou haja, no grupo econômico ao qual pertençam, ao menos uma empresa estabelecida no Brasil, como assim prevê o § 2º do art. 11: Art. 11.
Em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros. (...) § 2º O disposto nocaputaplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil. (...) Nestes termos: DIREITO DIGITAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS DE USUÁRIOS DO APLICATIVO WHATSAPP.
GRUPO ECONÔMICO.
LEGITIMIDADE DO FACEBOOK BRASIL.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS E REGISTROS DE ACESSO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra decisão que determinou o fornecimento de dados de contas do aplicativo WhatsApp, incluindo números de identificação IMEI e registros de acesso, sob pena de multa diária.
Ação ajuizada por LEONARDO CESCONETTO DIAS, vítima de golpe financeiro, visando à identificação dos responsáveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Facebook Brasil é parte legítima para fornecer os dados solicitados, considerando a integração com o WhatsApp LLC; (ii) determinar a obrigatoriedade de fornecimento dos dados solicitados, incluindo o IMEI, à luz do Marco Civil da Internet e das disposições legais aplicáveis, bem como a validade da imposição de astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Facebook Brasil é parte legítima para responder judicialmente no Brasil pelos atos do WhatsApp LLC, por integrarem o mesmo grupo econômico, conforme disposto no art. 11, §2º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), e jurisprudência consolidada do STJ.
O Marco Civil da Internet autoriza o fornecimento de dados pessoais e registros de conexão mediante ordem judicial, com fundamento nos arts. 10, §1º, e 22 da referida lei, garantindo ao consumidor a obtenção de elementos probatórios para responsabilização civil ou penal.
O fornecimento de números IMEI, embora não expressamente previsto no texto legal, está inserido no contexto das informações tecnológicas necessárias à identificação de usuários em casos de fraudes, considerando a relevância para a elucidação do caso concreto.
A fixação de astreintes visa garantir a eficácia da decisão judicial e não apresenta valor desproporcional, sendo condizente com a gravidade do caso e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Decisão agravada mantida.
Tese de julgamento: O Facebook Brasil é parte legítima para representar judicialmente o WhatsApp LLC no Brasil, com fundamento na integração de grupo econômico e na aplicação do Marco Civil da Internet.
O fornecimento de dados pessoais, registros de conexão e informações correlatas, incluindo números IMEI, pode ser determinado judicialmente para a formação de conjunto probatório, nos termos do Marco Civil da Internet.
A fixação de astreintes é válida e necessária para garantir o cumprimento da decisão judicial, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), arts. 10, §1º, 11, §2º, e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.445/PR, Rel. p/ Acórdão Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.06.2020, DJe 20.08.2020.
STJ, AgRg no REsp 1.982.698/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 18.03.2022.
TJSP, Agravo de Instrumento 2346173-38.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Lígia Araújo Bisogni, j. 21.11.2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2314039-55.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Regis Rodrigues Bonvicino, j. 30.10.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095590-96.2025.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) [destaquei] Direito Civil e Processual Civil.
Prestação de Serviços.
Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer.
Marco Civil da Internet.
Pedido de Fornecimento de Registros de Acesso.
Legitimidade Passiva do Facebook Brasil.
Interesse Processual Configurado. "Astreintes".
Princípio da Causalidade.
Honorários Advocatícios.
Recurso do réu desprovido e provido o da autora.
I.
Caso Em Exame 1.
A autora ajuizou ação de obrigação de fazer para compelir a empresa ré ao fornecimento de registros de acesso à aplicação WhatsApp, visando à identificação de responsáveis por prática ilícita.
A sentença julgou procedente o pedido, fixando multa por descumprimento, mas deixou de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários.
Ambas as partes interpuseram recurso de apelação.
II.
Questão Em Discussão 2.
Análise da legitimidade passiva do Facebook Brasil, do interesse processual da autora, da validade da imposição de astreintes e da responsabilidade da parte ré pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
III.
Razões De Decidir 3.
A questão preliminar de ilegitimidade passiva foi corretamente afastada, uma vez que o Facebook integra o mesmo grupo econômico da empresa operadora do WhatsApp e responde pelas atividades desenvolvidas no território nacional, nos termos do art. 75, X, do CPC. 4.
Restou também configurado o interesse de agir da autora, à luz do art. 22 do Marco Civil da Internet, que autoriza a obtenção judicial de dados técnicos em ações cíveis ou penais para fins probatórios. 5.
Quanto às astreintes, sua fixação observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da ordem judicial, nos moldes dos arts. 536 e 537 do CPC. 6.
A apelação da autora merece acolhimento, pois a resistência injustificada da ré - tanto na fase inicial quanto por meio de recurso - caracteriza pretensão resistida, o que justifica a condenação nos encargos sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
IV.
Dispositivo E Tese 7.
Apelo do réu desprovido.
Apelo da autora provido.
Teses de julgamento: "1.
O provedor de aplicações que integra o mesmo grupo econômico da empresa controladora do aplicativo é parte legítima para responder judicialmente por solicitações de fornecimento de dados, nos termos do Marco Civil da Internet. 2.
Havendo resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, incidem os encargos da sucumbência segundo o princípio da causalidade". (TJSP; Apelação Cível 1095097-64.2024.8.26.0100; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025) [destaquei] Assim, desnecessária a inclusão de Whatsapp LLC no polo passivo.
No mais, intime-se o autor para que se manifeste, em 5 dias, sobre a resposta da Telefônica às fls. 241/243, no tocante aos dados dos clientes possuidores das linhas telefônicas mencionadas, requerendo o que de direito.
Intime-se. -
30/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2025 23:01
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 13:59
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Réplica
-
30/08/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 07:58
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/08/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:14
Expedição de Carta precatória.
-
18/07/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/05/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 03:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 11:00
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2024 11:16
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2024 10:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:35
Juntada de Outros documentos
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26/04/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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24/04/2024 09:24
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 14:31
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:43
Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 14:50
Conclusos para decisão
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17/04/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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