TJSP - 1004134-16.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:15
Juntada de Mandado
-
06/06/2025 18:23
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:17
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
15/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB 386159/SP) Processo 1004134-16.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Beat Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 3.805,79; e ii) devedor(a)(s): ANA BRIGIDA FLORES PEQUENO, CPF *25.***.*95-57.
Int. -
01/05/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:40
Recebida a Petição Inicial
-
29/04/2025 19:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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