TJSP - 1000252-94.2025.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000252-94.2025.8.26.0103 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Neuza Mori Nicolini - Apelado: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista -
Vistos.
Considerada a matéria objeto do recurso, o disposto no artigo 1º e no artigo 4º, caput e parágrafo único, da Portaria n. 10.542/2025, e o quanto decidido nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 2116802-76.2025.8.26.0000, determino o sobrestamento do processo, na forma do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, devolvam-se os autos à SJ 2.1.11, para que, nos termos da Portaria mencionada, proceda à devolução destes ao acervo do(a) Relator(a) originário(a) e às devidas anotações, com as homenagens de praxe.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestação a respeito de eventual distinguishing.
Decorrido o prazo, cumpra-se.
Int. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Márcio Vieira de Carvalho (OAB: 245124/SP) - Juliana Moreira Fonseca (OAB: 511208/SP) - Sala 702 - 7º andar -
21/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 12:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:42
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:20
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:17
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 19:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:12
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/05/2025 14:12
Apelação/Razões Juntada
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12/05/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:19
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 12:03
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/04/2025 09:17
Conclusos para Sentença
-
28/04/2025 08:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Vieira de Carvalho (OAB 245124/SP), Thamires de Araujo Lima (OAB 347922/SP), Juliana Moreira Fonseca (OAB 511208/SP) Processo 1000252-94.2025.8.26.0103 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Neuza Mori Nicolini - Reqdo: Aasap - Associação de Amaparo Social Ao Aposentado e Pensionista -
Vistos.
Incide à espécie a tese firmada no Tema 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
No caso em tela, a perícia foi requerida apenas pela parte autora, ao passo que a parte ré nada requereu.
Assim, indefiro a realização da perícia pugnada pela parte autora, ao passo que o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura, porquanto por ela impugnada, como dito, é inteiro da parte ré, a qual não manifestou interesse na produção de semelhante prova, o que a sujeitará às consequências da distribuição do encargo probatório.
O feito, comporta, pois, julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC).
Regularizados os autos, venham conclusos para sentença.
Int. -
25/04/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
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24/04/2025 19:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 08:33
Certidão de Cartório Expedida
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04/04/2025 15:54
Especificação de Provas Juntada
-
26/03/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 09:12
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 08:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/03/2025 18:41
Réplica Juntada
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05/03/2025 21:20
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:35
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 22:50
Contestação Juntada
-
28/02/2025 05:00
AR Positivo Juntado
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18/02/2025 04:08
Certidão Juntada
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17/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:36
Carta Expedida
-
17/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 15:21
Recebida a Petição Inicial
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13/02/2025 15:00
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:12
Emenda à Inicial Juntada
-
10/02/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 00:43
Remetido ao DJE
-
07/02/2025 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/02/2025 16:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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