TJSP - 1006141-84.2025.8.26.0020
1ª instância - 02 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 00:52
Suspensão do Prazo
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11/06/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006141-84.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S.A - Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do pedido e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor, sendo indevida verba honorária vez que não instaurado o contraditório.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP) -
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:20
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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09/06/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 20:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2025 14:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2025 17:55
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1006141-84.2025.8.26.0020 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco RCI Brasil S.A - Custas de diligência: Escritório: NPAA Advogados Associados, Telefone: (14) 3312-5312.
Indefiro anotação de sigilo, pois o processo é público e não se enquadra em situação excepcional alguma que justifique segredo (art. 189 do CPC).
Retirei a tarja.
Esclareça o autor o correto sobrenome da ré, vez que cadastrado sobrenome divergente do indicado no contrato e na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem, descrito abaixo, com o (a) autor (a), ou com a (s) pessoa (s) por este (a) indicada (s). 6.
Efetivada a liminar, cite-se o (a) réu (ré) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, bem como as despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus, sob pena de em não o fazendo, consolidar-se desde logo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem ao (à) autor (a), ou oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo (a) autor (a), nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional n] 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça atender os ditames legais. 8.
Deferidos desde já os benefícios do art. 212 do CPC, bem como o concurso policial e o arrombamento, estes desde que necessários, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência. 9.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como Ofício. 10.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 22:56
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 09:07
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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