TJSP - 1007639-49.2024.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 10:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007639-49.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP) -
29/08/2025 13:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 08:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 15:58
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2025 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 22:57
Suspensão do Prazo
-
12/05/2025 11:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Lucilia Gomes (OAB 84206/SP), Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 107414/SP) Processo 1007639-49.2024.8.26.0604 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Tente-se a busca e apreensão do veículo indicado na inicial, no endereço ora fornecido pela parte autora, em conformidade ao determinado na decisão inicial e nos termos que seguem.
O veículo deverá ser depositado em mãos da parte autora quando do cumprimento da medida, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada.
Após executada e cumprida a medida liminar, cite-se a parte ré para: i) em querendo e para que o bem lhe seja restituído, promover, no prazo de 05 dias, o pagamento da integralidade do débito em aberto, consistente este nos valores apresentados pelo autor na petição inicial, sob pena de consolidação da posse e da propriedade do veículo dado em garantia fiduciária em favor do agente financeiro, vedada a simples purga da mora apenas relativa às parcelas vencidas; e ii) no prazo de 15 dias, ofertar contestação, pena de revelia.
Sem prejuízo, caso ainda não providenciado, providencie-se a inscrição de gravame originada da presente decisão, ex vi legis, por via eletrônica (RENAJUD), devendo a parte autora, caso ainda não constar dos autos, comprovar o recolhimento das custas necessárias para tanto.
Não localizado o bem e, consequentemente, não cumprida a medida de busca e apreensão, diante do que fica desde já consignado que não poderá a parte ré ofertar contestação ou defesa, salvo comprovação documental plena e inequívoca de integral pagamento do débito, diga a parte autora, intimando-a na pessoa de seu advogado, via IOE, a requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Fica desde já autorizado o uso de força policial, inclusive com ordem de arrombamento, conforme se fizer necessário para integral cumprimento da medida de busca e apreensão, sem prejuízo das garantias constitucionais individuais.
Servirá cópia da presente como mandado, cumpra-se, na forma da lei, expeça-se e providencie-se o necessário.
Para as hipóteses em que o endereço da diligência se encontrar em outra Comarca, deverá a parte autora, do que fica então intimada, formular requerimento diretamente, e por si própria, perante o respectivo foro (sem qualquer expedição de ato por parte da Serventia vinculada a este juízo, portanto), em conformidade a regra específica, a saber, artigo 3º, § 12, do Decreto-lei Federal n. 911/1969, afastada desde já qualquer insistência sua em contrário, independente de ser ou não caso de expedição de precatória ou de uso de central de mandados compartilhada.
Ao fim, indefiro o pedido de cumprimento da medida em 'regime de plantão', por total falta de base legal ou regulamentar, nem há fato objetivo consistente que o justifique, independente do que a respeito possa entender ou insistir a parte autora, observando-se que há centenas de outros processos em curso nesta Comarca aguardando cumprimento de mandados com igual ou muito maior urgência objetiva.
Adverte-se a parte autora que não será acolhida qualquer insistência de sua parte em cumprimento do mandado em 'regime de plantão', o que não irá aqui ocorrer, alegue o que queira alegar, assim como não se acolhe para qualquer outra instituição financeira em casos que tais nesta unidade judiciária.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. -
01/05/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 21:38
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 20:11
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 15:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 13:38
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 21:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 12:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
24/10/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/10/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2024 10:17
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 13:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2024 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2024 12:33
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 12:29
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 06:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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