TJSP - 0000191-80.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000191-80.2025.8.26.0095 (processo principal 1001954-07.2022.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Suzane Christine Coelho - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos -
Vistos. 1.
Consigno que os documentos de fls. 3/35 não guardam relação com o feito principal, ora em senda de liquidação. 2.
Fls. 140 - Face às limitações sistêmicas anunciadas, prossiga-se, anotada a tramitação em termos de liquidação de sentença por arbitramento, como restou decidido às fls. 100/102. 3.
Nomeio perito(a) o(a) Sr(a).
FERNANDA CELIN SINHORI, previamente cadastrado(a) neste juízo, que deverá ser intimado(a) via e-mail, após a apresentação dos quesitos e assistentes pelas partes, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC) e, em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC).
O prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos é contado a partir da intimação desta decisão (art. 465, §1º, do CPC).
Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E.
TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais).
Nos termos do Comunicado CG nº 189/2020, observe-se se o cadastro encontra-se regular, especialmente quanto à validade e realização da atualização anual.
Ficará a instituição financeira requerida incumbida do custeio dos honorários periciais, enquanto parte vencida na demanda.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C.C.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS .
AÇÕES DE TELEFONIA.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
COMPLEXIDADE DA CONTROVÉRSIA E NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR CRITÉRIOS ESPECIFICADOS EM V.
ACÓRDÃO .
PERÍCIA CONTÁBIL.
NECESSIDADE.
REMUNERAÇÃO DO PERITO A CARGO DA DEVEDORA.
ADMISSIBILIDADE .
A apuração do valor da condenação é complexa e o v. acórdão descreveu minuciosamente os critérios a serem observados na fase de cumprimento de sentença, os quais não demandam simples cálculos aritméticos, o que justifica a liquidação por arbitramento a ser concretizada mediante perícia técnica imparcial.
Compete à devedora, vencida na ação, arcar com a remuneração do perito na fase de liquidação por arbitramento.
Entendimento emanado de Recurso Especial Representativo da Controvérsia (artigo 543-C do CPC) .
Recurso provido. (TJ-SP 20265766920188260000 SP 2026576-69.2018.8 .26.0000, Relator.: Gilberto Leme, Data de Julgamento: 09/05/2018, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018) Feita a antecipação, intime-se o(a) expert a iniciar os trabalhos, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação, para a entrega do respectivo laudo.
As partes deverão ser intimadas da data da perícia e do local designado pelo perito por meio de seus advogados (art.474, NCPC).
Concluído o trabalho pericial, após manifestação das partes (prazo comum de 15 dias - art. 477, §1º, NCPC), voltem conclusos.
Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP) -
29/08/2025 16:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000191-80.2025.8.26.0095 (processo principal 1001954-07.2022.8.26.0095) - Cumprimento de sentença - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Suzane Christine Coelho - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Prossiga-se conforme decisão de fls. 100/102, providencie a serventia à alteração da classe processual deste incidente para liquidação de sentença.
Após, voltem-me conclusos.
Int. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 26913/PR), MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB 456578/SP) -
20/08/2025 06:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 15:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 15:06
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
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12/06/2025 14:02
Conclusos para despacho
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24/04/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB 281612/SP), Marco Antonio Peixoto (OAB 26913/PR), Marco Antonio Peixoto (OAB 456578/SP) Processo 0000191-80.2025.8.26.0095 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suzane Christine Coelho - Exectda: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Impugnação juntada - Vista à parte exequente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. -
01/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/03/2025 09:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 10:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 08:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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