TJSP - 1002144-18.2024.8.26.0315
1ª instância - 02 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/07/2025 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/07/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Danitza Teixeira Lemes Mesquita (OAB 383433/SP), Paulo Roberto Conforto (OAB 391151/SP), Bruno Cavalari Gomes Camargo (OAB 390509/SP) Processo 1002144-18.2024.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eliana Bertelini Mota, Valdir Mota - Reqdo: Wgr Construtora e Incorporadora - Spe 01 Ltda -
Vistos. É o caso de acolhimento de incompetência absoluta deste juízo.
As partes celebraram Contrato Particular de Promessa de Venda e Compra de Fração de Tempo de Imóvel Multipropriedade (quota imobiliária temporal de unidade autônoma compartilhada) do empreendimento Royal Prime Thermas Resort".
Elegeram o Foro da Comarca de Olímpia - SP para dirimir dúvidas ou lides derivadas do negócio jurídico.
A despeito da incidência da legislação consumerista, o agravante renunciou à prerrogativa do art. 101, I, da Lei 8.078/90 ao propor a ação na Comarca da Capital, diversa ao do domicílio, que é Mogi-Mirim.
A competência é relativa.
Reconhece-se a validade da cláusula da eleição de foro, à luz da Súmula 335 do STF: É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato.
Ademais, os autos são digitais e o negócio jurídico é de razoável valor (R$ 57.899,60).
Não se vislumbra, a princípio, a vulnerabilidade da parte autora, tampouco dificuldade de acesso ao Poder Judiciário ou mesmo abusividade da cláusula.
Nessa linha, precedentes do STJ: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FORO DE ELEIÇÃO.
VALIDADE. 1.
A cláusula de eleição de foro é eficaz e somente pode ser afastada quando reconhecida a sua abusividade ou resultar na inviabilidade ou especial dificuldade de acesso ao Poder Judiciário, situações não evidenciadas no caso. 2.
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE CALDAS NOVAS - GO. (STJ, CC n. 198.170, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 22/08/2023).
Ante o exposto, reconhece-se a incompetência deste juízo, determinando-se a remessa dos autos à comarca de Olímpia - SP.
Realizem-se as anotações necessárias.
Intime-se. -
01/05/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:54
Acolhida a exceção de Incompetência
-
29/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 06:24
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:24
Juntada de Petição de Réplica
-
13/02/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/02/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/01/2025 09:13
Juntada de Certidão
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21/01/2025 06:50
Expedição de Carta.
-
15/01/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/11/2024 09:13
Não confirmada a citação eletrônica
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26/11/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 06:34
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 09:30
Recebida a Petição Inicial
-
25/11/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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