TJSP - 1003070-29.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 17:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
05/05/2025 14:57
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/04/2025 14:31
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:57
Pedido de Extinção Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Viviani de Vasconcellos Pedroni (OAB 268348/SP) Processo 1003070-29.2025.8.26.0229 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Giulia Alves Rodrigues Fernandes -
Vistos. 1.
DEFIRO o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n. 2095526-38.2015.8.26.0000, Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/06/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91; fica deferida também a apresentação de apólice seguro garantia judicial.
Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias.
Tome-se por termo a caução.
Após após a comprovação, que deverá ser certificada nos autos, cite-se nos termos do item 2. 2.
Cite(m)-se.
Não havendo desocupação voluntária no prazo de 15 dias, proceda o Oficial de Justiça o DESPEJO COERCITIVO, devendo a parte autora providenciar os meio necessários para a realização da diligência (chaveiro, caminhão, pessoas para a retirada de móveis e objetos).
Ficam deferidos a ordem de arrombamento e o uso de força policial, se necessários.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 17:02
Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 16:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005740-93.2022.8.26.0019
Joao Luis da Silva
Melissa Zani Astolfo
Advogado: Marcelo Saes de Nardo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2022 13:46
Processo nº 0000329-18.2023.8.26.0095
Reginaldo Gaudencio
Lenir Alves de Sousa
Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/04/2023 13:59
Processo nº 1001060-31.2023.8.26.0019
Posto 7 Sao Carlos LTDA
Rafaela Zupiroli Cruz
Advogado: Mirella Franchini de Almeida Prado Salum
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/02/2023 12:16
Processo nº 1006448-71.2021.8.26.0604
Condominio Residencial Aguas de Sao Pedr...
Antonia Ferreira da Silva
Advogado: Robson Fernando Augustonelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2021 19:48
Processo nº 0000637-54.2023.8.26.0095
Claudio Antonino da Silva
Fabio Antonio Vidotti
Advogado: Janaina Aparecida Di Toro Mazarotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2021 16:01