TJSP - 0000329-18.2023.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/08/2025 06:14
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:52
Expedição de Carta.
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12/08/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000329-18.2023.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Banco BTG Pactual S.A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o pedido formulado por REGINALDO GAUDÊNCIO em face de BANCO BTG PACTUAL S.A.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá:a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (CG 374/2023).
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar (a- cópia dos três últimos holerites; b- cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c- cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d- cópia da última declaração do IRPF ou comprovante de isenção), no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Oportunamente, arquivem-se, anotando-se a extinção junto ao sistema.
P.I. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) -
11/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/08/2025 10:04
Julgada improcedente a ação
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09/08/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
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07/05/2025 15:01
Certidão de Cartório Expedida
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11/04/2025 06:01
AR Positivo Juntado
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09/04/2025 19:30
Petição Juntada
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02/04/2025 10:08
Certidão Juntada
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02/04/2025 09:43
Carta de Intimação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ) Processo 0000329-18.2023.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Banco BTG Pactual S.A. -
Vistos. 1 - Fl. 175.
DEFIRO e homologo a desistência da ação em relação ao réu LENIR ALVES DE SOUSA, uma vez que, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, o autor pode desistir da ação em relação a um dos réus, sendo desnecessária a anuência dos demais.
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, quanto a este réu.
No mais, providencie a serventia a baixa da parte.
Anote-se. 2 - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. -
01/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:39
Remetido ao DJE
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01/04/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 07:02
AR Positivo Juntado
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25/03/2025 15:18
Certidão Juntada
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19/03/2025 13:30
Certidão Juntada
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18/03/2025 13:43
Carta de Intimação Expedida
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13/03/2025 14:03
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/03/2025 11:38
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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13/03/2025 11:37
Carta Precatória Juntada
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12/12/2024 10:29
Certidão de Cartório Expedida
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15/08/2024 10:16
Documento Juntado
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12/08/2024 10:59
Documento Juntado
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02/08/2024 14:09
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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31/07/2024 11:08
Carta Precatória Expedida
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04/07/2024 13:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
24/05/2024 09:04
Certidão Juntada
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23/05/2024 17:07
Carta de Citação Expedida
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06/05/2024 14:56
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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27/03/2024 11:38
Carta Precatória Juntada
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25/11/2023 22:02
Suspensão do Prazo
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10/10/2023 02:37
Suspensão do Prazo
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09/10/2023 08:59
Carta Precatória Digitalizada
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02/10/2023 15:54
Documento Juntado
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02/10/2023 10:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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25/08/2023 16:25
Carta Precatória Expedida
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01/08/2023 14:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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22/06/2023 16:43
Carta de Citação Expedida
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31/05/2023 11:00
Petição Juntada
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25/05/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2023 12:11
Remetido ao DJE
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24/05/2023 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/05/2023 11:52
Certidão de Cartório Expedida
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18/05/2023 22:40
Contestação Juntada
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15/05/2023 11:20
Pedido de Habilitação Juntado
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11/05/2023 11:00
AR Positivo Juntado
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27/04/2023 15:10
Carta de Citação Expedida
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27/04/2023 11:15
Documento Juntado
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27/04/2023 11:14
Documento Juntado
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27/04/2023 10:44
Carta de Citação Expedida
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18/04/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2023 10:43
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:21
Documento Juntado
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17/04/2023 15:19
Documento Juntado
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17/04/2023 15:17
Documento Juntado
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17/04/2023 15:16
Documento Juntado
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17/04/2023 15:14
Documento Juntado
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17/04/2023 15:12
Boletim de Ocorrência Juntado
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17/04/2023 15:10
Documento Juntado
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17/04/2023 15:09
Ajuizamento Digitalizado
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17/04/2023 13:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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