TJSP - 1002305-58.2025.8.26.0229
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002305-58.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Victor Vinicius Braga Ribeiro - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão ajuizada por Victor Vinicius Braga Ribeiro em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte autora, as custas e despesas processuais ficarão a seu cargo.
Em favor dos patronos da ré arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor da causa.
Preteridos os demais argumentos e pedidos, posto que incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC.
Por fim, nada mais havendo a cumprir e uma vez certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Hortolândia, 02 de setembro de 2025. - ADV: ISAI SAMPAIO MOREIRA (OAB 114510/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG) -
02/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:08
Julgada improcedente a ação
-
02/09/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 01:29
Juntada de Petição de Réplica
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Isai Sampaio Moreira (OAB 114510/SP) Processo 1002305-58.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Victor Vinicius Braga Ribeiro -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
A tutela provisória de urgência não comporta deferimento, diante da ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, os valores cobrados estão, numa primeira análise, de acordo com o estabelecido no contrato firmado entre as partes, conforme se vê do documento de fl. 35/46.
A parte autora, ao que parece, aderiu livremente ao contrato entabulado, usufruindo, até a presente data, do pactuado.
Dessa forma, há necessidade de instauração de regular contraditório e amadurecimento da causa para análise com relação à abusividade cuja declaração se pretende.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 08:10
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:54
Expedição de Carta.
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24/04/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 14:58
Decisão Determinação
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17/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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