TJSP - 1002831-55.2025.8.26.0510
1ª instância - 04 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 19:45
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 19:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 19:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 18:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 12:31
Ato ordinatório
-
08/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Thiago Leite Cassiani (OAB 347115/SP) Processo 1002831-55.2025.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: B.
B.
S.
A. -
Vistos. 1.
Não é caso de segredo de justiça.
Retire-se a tarja. 2.
Ao julgar os Recursos Especiais nº 1.951.662/RS e 1.951.888/RS, o STJ fixou a tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros" (Tema Repetitivo nº 1.132).
No caso, a mora está comprovada pelo envio da notificação de fls.36/37 ao endereço indicado pelo réu no contrato.
Assim, DEFIRO a liminar para ordenar a busca e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária indicado na inicial.
Cite-se para apresentar resposta em 15 dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos da inicial, ou, em 5 dias, pagar a integralidade da dívida, conforme cálculos da petição inicial (caso em que o bem será restituído livre de ônus), na forma do art. 3º, §§ 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/04.
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha utilizado a faculdade do art. 3º, §2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e queira restituição.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o disposto no art. 212 e §§ do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 3.
Desde logo, autorizo o arrombamento do local onde se encontra o veículo.
Servirá a presente decisão de ofício a ser encaminhado ao 37º Batalhão da Polícia Militar para disponibilização de reforço policial, cabendo ao interessado a impressão via ESAJ e seu encaminhamento ao mencionado batalhão. 4.
Realize-se o bloqueio do veículo via Renajud, devendo o autor comprovar o recolhimento das custas em 5 dias.
Após a apreensão, proceda-se ao imediato desbloqueio. 5.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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