TJSP - 0003931-66.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:19
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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10/09/2025 10:41
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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09/09/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003931-66.2024.8.26.0229/01 - Precatório - Enquadramento - Gleida Gonçalves Mingueti -
Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
Consigne-se que o pagamento deverá ser atualizado da data do cálculo até a ciência do ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para depósito devem ser preenchidos no cadastro da requisição, cujos dados são de responsabilidade exclusiva das partes.
Int. - ADV: KLEBER LUIZ CANDIDO PEREIRA (OAB 274108/SP) -
29/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:28
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/08/2025 16:29
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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07/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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09/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Ciência
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26/05/2025 19:37
Incidente Processual Instaurado
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kleber Luiz Candido Pereira (OAB 274108/SP) Processo 0003931-66.2024.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gleida Gonçalves Mingueti -
Vistos.
Trata-se de embargos promovidos pela parte executada. É o relato necessário diante do previsto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
O exequente concordou com o cálculo apresentado pela executada.
Assim, julgo procedente os embargos e HOMOLOGO o cálculo de fls. 64/74, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537&pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
Antes de cadastrar o RPV, deverá o requerente informar se haverá renuncia para adequação do teto previsto na Lei Estadual nº. 12.205/2019, trazendo novo cálculo para fins de homologação.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento de refere a data que foi proposto o processo de conhecimento.
A data do trânsito em julgado deve ser preenchida com a data que efetivamente transitou em julgado a sentença e não da data que foi feita a certidão do Serventuário.
A data do decurso de embargos deve ser preenchida com a data que foi certificado pela Serventia o decurso.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, deve-se utilizar a data do protocolo da concordância.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que tornou definitivo o cálculo.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia, a fim de se evitar impugnação futura por divergência de valores controversos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Deixo de condenar nas custas, diante da procedência dos embargos.
P.R.I
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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