TJSP - 1500539-18.2020.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 08:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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07/05/2025 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lidia Maria Coelho (OAB 157412/SP), Bruno Santos Cappi (OAB 457921/SP) Processo 1500539-18.2020.8.26.0283 - Execução Fiscal - Exeqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANALÂNDIA -
Vistos.
Impõe-se a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com a súmula nº 392 do Eg.
STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
No caso, a exequente ajuizou a execução fiscal apenas em face do "contribuinte originário".
Ocorre, porém, que a certidão de óbito acostada aos autos demonstra que tal pessoa faleceu antes da distribuição da demanda.
Friso que tal circunstância é de crucial importância.
Isso porque o exequente se limitou a apontar como sujeito passivo da exação, com exclusividade, pessoa que já havia falecido.
Logo, ainda que pleiteie a substituição pelo espólio ou pelos herdeiros, haverá inequívoca alteração do sujeito passivo da CDA, providência que, como visto, é expressamente vedada pelo entendimento do Eg.
STJ, há muito sumulado.
Tivesse o óbito ocorrido no decorrer da demanda, seria adequado, sob a perspectiva jurídica, o prosseguimento do feito.
A questão é que, no caso concreto, isso não ocorreu.
Ele é muito anterior a isso.
Conclusão: há flagrante e irreversível ilegitimidade passiva ad causam, exigindo a imediata extinção do processo sem resolução do mérito.
De acordo com o Eg.
STJ: "O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ." (AgRg no AREsp 731.447/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 31/8/2015).
E também o Eg.
TJ/SP: "Execução fiscal.
IPTU.
Executado falecido antes do ajuizamento da demanda.
Impossibilidade de substituição da CDA.
Aplicação da Súmula 392 do STJ.
Nega-se provimento ao recurso." (Relator(a): Beatriz Braga; Comarca: São Carlos; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/02/2015; Data de registro: 05/03/2015) Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas à parte executada, haja vista que sendo o fato gerador posterior ao falecimento do devedor, a ele nada pode ser imputado.
Por outro lado, resta isento o ente público do pagamento dascustas, na forma do art. 39 da Lei n. 6.830/80 e considerando o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. *00.***.*20-96.
Sem honorários, pois não houve pretensão resistida.
Levanto todas as penhoras porventura existentes no feito.
Providencie-se o necessário para as respectivas baixas.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. -
01/05/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
24/04/2025 13:03
Conclusos para Sentença
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24/04/2025 12:54
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:43
Pedido de Extinção Juntada
-
31/03/2025 08:47
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/03/2025 17:32
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 17:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/03/2025 17:30
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
11/02/2025 08:42
Mandado Expedido
-
06/02/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 14:07
Petição Juntada
-
03/12/2024 08:54
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
22/11/2024 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/11/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
06/11/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
05/11/2024 16:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/09/2024 14:59
Pedido de Expedição de Carta Precatória Juntado
-
29/09/2024 00:59
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
18/09/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 14:50
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 16:09
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
-
08/06/2024 00:13
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/05/2024 12:19
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/05/2024 12:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/04/2024 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
04/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
01/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 02:40
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 15:59
Petição Juntada
-
25/10/2023 09:16
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/10/2023 10:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
01/08/2023 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
31/07/2023 12:34
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Juntado
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18/07/2023 02:39
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/07/2023 20:09
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/07/2023 20:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2023 19:57
Decurso de Prazo
-
19/04/2023 21:22
AR Positivo Juntado
-
27/03/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
23/03/2023 14:02
Carta de Intimação Expedida
-
23/03/2023 13:49
Ato ordinatório
-
17/02/2023 09:50
Documento Juntado
-
27/09/2022 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
23/09/2022 16:55
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
-
22/09/2022 20:02
Conclusos para despacho
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13/09/2022 13:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 13:07
Pedido de Intimação por Edital de Penhora de Valores Juntado
-
03/08/2022 13:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/08/2022 13:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/07/2022 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2022 00:10
Remetido ao DJE
-
22/07/2022 17:25
Ato ordinatório
-
11/07/2022 00:00
AR Positivo Juntado
-
04/07/2022 14:14
Carta de Intimação Expedida
-
30/06/2022 14:20
Documento Juntado
-
30/06/2022 14:20
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
30/06/2022 14:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/05/2022 09:23
Bloqueio/penhora on line
-
05/05/2022 21:59
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 10:15
Conclusos para despacho
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04/05/2022 12:49
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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27/04/2022 08:07
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
13/04/2022 19:17
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/04/2022 19:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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13/04/2022 19:11
Decurso de Prazo
-
02/03/2022 00:00
AR Positivo Juntado
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21/02/2022 15:01
Carta de Citação Expedida
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26/11/2021 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2021 09:12
Remetido ao DJE
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25/11/2021 08:51
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
24/11/2021 19:43
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 15:17
Conclusos para despacho
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22/11/2021 13:56
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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19/11/2021 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
19/11/2021 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/10/2021 12:08
Suspensão do Prazo
-
05/10/2021 21:21
Suspensão do Prazo
-
24/09/2021 14:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/09/2021 14:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2021 00:00
AR Negativo Juntado - Endereço Insuficiente
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18/01/2021 08:52
Carta de Citação Expedida
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18/01/2021 08:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2021 09:54
Conclusos para despacho
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07/01/2021 14:37
Conclusos para despacho
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17/12/2020 17:26
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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