TJSP - 1500487-80.2024.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Ativo
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Terceiro
Partes
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Testemunhas
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sidinei dos Santos (OAB 282759/SP), Lazaro Gustavo Rodrigues Lopes (OAB 343362/SP) Processo 1500487-80.2024.8.26.0283 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciada: AGATHA LARISSA DIAS, DEIVISON FERNANDO GARGIONI RODRIGUES -
Vistos. 1.
Em observância e atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (decretada a prisão preventiva, deverá o emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 dias, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal), além do COMUNICADO CG N° 78/2020, Processo nº 2020/7201, passo a analisar o presente feito.
Os acusados AGATHA LARISSA DIAS e DEIVISON FERNANDO GARGIONI RODRIGUES foram denunciados e estão sendo processados como incursos no art. 33, caput, c.c. artigo 40, III, ambos da Lei n.º 11.343/2006 c.c. artigo 29, caput, do Código Penal.
Os fatos são, à princípio, típicos e antijurídicos.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal e responsável pela uniformização na interpretação das normas constitucionais, no HC nº 104.339, por seu Tribunal Pleno, declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006 que proibia a concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, por considerar a regra incompatível com os princípios constitucionais da presunção de inocência (art. 5º, LVII), do devido processo legal (art. 5º, LIV) e da separação de poderes (art. 2º), uma vez que a norma retira do juiz competente a oportunidade de, no caso concreto, analisar os pressupostos da necessidade do cárcere cautelar em inequívoca antecipação de pena e estabelecendo um regime de prisão preventiva obrigatório, na medida em que torna a prisão uma regra e a liberdade uma exceção.
Indispensável, portanto, mesmo tratando-se de tráfico de entorpecentes, a avaliação acerca da presença, em concreto, dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, que são, nos termos do art. 310, II c/c art. 312 c/c art. 282, §6º, todos do Código de Processo Penal: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; b) insuficiência ou inadequação da imposição das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no Capítulo V do Título IX do Livro I do Código de Processo Penal; c) necessidade concreta da prisão para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, faz-se imprescindível a análise de cada caso, à luz das provas produzidas, verificando-se se estão presentes os pressupostos e requisitos acima referidos, não se admitindo a invocação de termos genéricos para justificar a custódia cautelar, sem o exame real da prova dos autos, até porque, como leciona a doutrina, a atribuição de sentido a um texto (e poderíamos dizer o mesmo sobre a atribuição de sentido às provas), através da hermenêutica, não significa que o intérprete esteja autorizado a dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa (STRECK, Lênio Luiz.
Hermenêutica Jurídica e(m) Crise.
Uma exploração hermenêutica da construção do Direito. 5ª Ed.
Livraria do Advogado.
Porto Alegre: 2004. pp. 310) Vejamos, pois, o caso dos autos.
A existência do crime e os indícios suficientes de autoria, ainda que em cognição não exauriente, são extraídos a partir da prova que instrui os autos, destacando-se o auto de constatação provisória e os depoimentos colhidos pela DD.
Autoridade Policial.
Há elementos de prova suficientes sinalizando para o tráfico de entorpecentes, e não para o porte destinado ao consumo pessoal.
Segundo consta dos autos, AGATHA estava cadastrado no rol de visitas do seu companheiro, DEIVISON, que está preso na Penitenciária II de Itirapina, sendo que no dia dos fatos, ingressou no referido estabelecimento prisional com os entorpecentes ocultos no seu corpo.
Ocorre que, durante a revista pelo scanner no estabelecimento prisional os agentes penitenciários notaram que havia uma imagem anormal no corpo de AGATHA.
Indagada, incialmente AGHATA disse que havia acabado de se alimentar.
Após ser advertida de que não poderia realizar a visita devido a imagem, acabou por confessar que havia ingerido drogas.
AGHATA foi encaminhada ao hospital com queixas de dor, oportunidade em que voltou a confessar a ingestão dos entorpecentes.
Após ser medicada, expeliu os entorpecentes.
Perante a Autoridade Policial a AGHATA confessou entregaria as drogas ao companheiro DEIVISON para quitar uma dívida (fl. 04).
As circunstâncias da apreensão e a quantidade de entorpecentes não deixam dúvidas de que seriam entregues, para o consumo de terceiro.
Nessa toada, há sérios indícios de que o acusado tenha concorrido com o crime, pedindo à corré para que ingressasse no estabelecimento prisional com os entorpecentes.
Conforme ponderado pelo Ministério Público, a conduta do acusado, ao concorrer para que a corré ingressasse com drogas na penitenciária revela um total destemor quanto à ação do Estado na inibição do tráfico de substâncias entorpecentes, mormente quando visava a entrada em estabelecimento onde evidente a presença de forte aparato policial e de agentes especialmente treinados para a repressão de tais delitos.
Obtempere-se que mesmo estando preso o acusado aliciou terceira pessoa, induzindo-a a praticar gravíssimo crime, fomentador da criminalidade.
Nessa toada, trago à baila os ensinamentos do Des.
Guilherme de Souza Nucci: (...) o agente transportador do entorpecente para presidiários pode, sem dúvida alguma, fomentar o tráfico interno no estabelecimento penal.
Nada impede que um preso - receptor da droga - venda a outro e assim por diante. É evidente tráfico ilícito de entorpecentes.
Note-se, mais uma vez, que a finalidade específica de quem leva a droga para presos é entregar a consumo de terceiro, jamais se podendo encaixar na figura típica do art. 28.
Existem, por certo, alguns aspectos peculiares a considerar, concernentes ao cenário do transporte de drogas para presos.
Em nossa atividade jurisdicional, já nos deparamos com alguns casos especiais, envolvendo pessoas ameaçadas por presos para que lhes entregue a droga no presídio, sob pena de sofrer alguma represália grave.
Há presos que não tem o menor pudor de ameaçar sua própria esposa ou companheira, para que lhe leve entorpecente, voltando a causação do mal aos filhos ou aos enteados.
Outros, ainda, são devedores de traficantes, que atuam no interior do presídio, motivo pelo qual suplicam a seus parentes que sirvam de mulas, carregando drogas para quem está detido, a fim de saldarem dívidas contraídas, sob pena de sofrerem as consequências.
Terceiros pedem a pessoas próximas que levem drogas para sustentar seu próprio vício.
Há, ainda, os que levam pouquíssima droga para o preso, podendo-se discutir se poderia ser configurada a insignificância. (...) A análise seria a seguinte: a) deve ser condenado por tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com a causa de aumento prevista no art. 40, III, da mesma Lei; b) é viável a aplicação da excludente de culpabilidade, denominada inexigibilidade de conduta diversa, que consiste em não possuir outra alternativa a seguir o agente senão o descumprimento da norma jurídica proibitiva.
Há que se provar a ocorrência fática de ameaça real, grave e consistente contra direito próprio ou de terceiro, não existindo outra hipótese a não ser carregar a droga para o presídio.
Não basta alegar ter agido sob ameaça, sem provar, nos autos, a sua veracidade.
Enfim, provando o fato, pode haver absolvição, por exclusão da culpabilidade; não demonstrando, condena-se por tráfico ilícito de drogas, com a causa de aumento; c) eventualmente, pode-se também argumentar com a inexigibilidade de conduta diversa.
O mesmo quadro se desenha, ou seja, deve ser produzida prova de que o destinatário da droga encontra-se, de fato, ameaçado com gravidade, podendo até ser morto caso o entorpecente não lhe seja entregue.
Emergindo a prova, absolve-se; falhando, condena-se por tráfico ilícito de drogas.
Em qualquer situação, deve-se ponderar o princípio da prevalência do interesse do réu (in dubio pro reo); se houver fundada dúvida acerca da ameaça, torna-se ideal absolver do que condenar; d) somos partidários da tese da insignificância para qualquer caso, inclusive para tráfico ilícito de drogas.
Se alguém carrega um grama de maconha para o presídio, pode-se considerar conduta atípica, dependendo do caso concreto e dos requisitos pessoais do agente. (Quem leva entorpecentes para presidiários pratica tráfico de drogas? Sim!, Jornal Carta Forense, 05.03.2014 - destaque adicionado).
Ademais, gize-se que os fatos ocorreram nas dependências de estabelecimento prisional, tornando a conduta ainda mais lesiva, já que cometida em local que se destina a ressocializar e propiciar ambiente saudável aos detentos.
A expressiva quantidade de drogas e as circunstâncias da apreensão não deixam dúvidas de que o entorpecente se destinava à comercialização e ao consumo de presos.
No mais, as medidas cautelares diversas da prisão apresentam-se inadequadas e insuficientes, no caso em comento, para a efetiva garantia da ordem pública, isto é, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, CPP), uma vez que, por suas características, não impediriam a reiteração da prática criminosa.
Especificamente com relação à acusada AGATHA LARISSA DIAS, novamente consigno que esta foi agraciada com benefício da liberdade provisória (fls. 28/29).
Contudo, não foi encontrada no endereço informado nos autos, conforme certidão de fl. 117, estando atualmente em local incerto e não sabido.
Assim, diante do descumprimento das condições da liberdade provisória, de rigor é a decretação da prisão preventiva de AGATHA LARISSA DIAS.
Conforme ponderado pelo Ministério Publico, a denunciada é acusada da prática do delito previsto artigo 33, caput c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006, crime cuja pena supera 4 (quatro) anos de reclusão.
Há prova da existência do crime e indícios de autoria, sendo que a prisão se justifica como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
Reputo insuficiente, pois, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, já que tal instrumento foi manejado e não surtiu qualquer efeito.
Evidente a necessidade concreta da prisão para a garantia de aplicação da lei penal, pois verifica-se que a acusada oculta-se, estando na condição de verdadeira foragida, com a intenção deliberada de furtar-se à aplicação da lei.
Ademais, trata-se de crime gravíssimo, fomentador da criminalidade.
Permanecem válidas as conclusões outrora expostas, de modo que a prisão preventiva do acusado ainda se mostra imprescindível.
Neste aspecto, destaco que o crime praticado gera inegável desassossego social, trazendo grave inquietação e clamor público.
Finalmente, verifico que não houve nenhuma alteração no substrato fático que ensejou a decretação da custódia cautelar.
Ante o exposto, MANTENHO as prisões preventivas de DEIVISON FERNANDO GARGIONI RODRIGUES e AGATHA LARISSA DIAS.
Considerando o contido no COMUNICADO CG nº 78/2020, determino que os presentes autos tornem conclusos a este magistrado a cada 85 dias, impreterivelmente, para a revisão da necessidade de manutenção da prisão preventiva.
Consequentemente, mantenham-se os presentes autos na fila Acompanhamento da Preventiva Decretada disponibilizada pelo SAJ, a fim de propiciar as análises futuras. 2.
No mais, esgotados os meios para localização da acusada AGATHA LARISSA DIAS, NOTIFIQUE-SE por EDITAL para oferecer defesa prévia, por escrito, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 dias, consistente em defesa preliminar e exceções, ocasião em que poderão ser arguidas preliminares e invocadas todas as razões de defesa, oferecidos documentos e justificações, especificadas as provas pretendidas e, até o número de 05, arroladas testemunhas, tudo na forma do art. 55 da Lei nº 11.343/06.
Fica cientificado de que, caso não constitua advogado, haverá a nomeação de advogado dativo que o defenderá no processo e, neste último caso, com urgência, deverá comparecer ao fórum a fim de entrar em contato com o defensor para a elaboração de defesa e indicação de testemunhas no prazo legal.
Decorrido o prazo do edital, se a acusada não apresentar defesa e não constituir advogado, requisite-se a indicação de defensor dativo e intime-se para a apresentação da defesa cabível.
Por fim, tornem os autos conclusos para a análise da necessidade de aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal.
Int. -
01/05/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:47
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:57
Petição Juntada
-
09/04/2025 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2025 11:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 11:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
07/04/2025 15:54
Mandado Expedido
-
01/04/2025 11:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/04/2025 09:29
Petição Juntada
-
28/03/2025 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 16:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/03/2025 16:28
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
28/02/2025 15:12
Mandado Expedido
-
28/02/2025 14:41
Ofício Juntado
-
13/01/2025 14:18
Mantida a Prisão Preventiva
-
08/01/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 20:06
Defesa Prévia Juntada
-
16/12/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 10:40
Remetido ao DJE
-
16/12/2024 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2024 09:58
Ofício Juntado
-
16/12/2024 09:39
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
16/12/2024 09:39
Mandado Juntado
-
16/12/2024 09:37
Documento Juntado
-
09/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 16:29
Mandado Expedido
-
17/10/2024 10:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
17/10/2024 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/10/2024 17:07
SAP - Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
15/10/2024 16:10
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/10/2024 13:39
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/10/2024 13:38
Mandado de Prisão Expedido
-
15/10/2024 13:24
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
15/10/2024 13:13
Mandado de Prisão Expedido
-
12/09/2024 09:23
Decretada a prisão preventiva
-
10/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
-
28/07/2024 13:01
Petição Juntada
-
26/07/2024 09:12
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
15/07/2024 11:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/07/2024 11:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:36
Denúncia Juntada
-
31/05/2024 00:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
20/05/2024 12:50
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
20/05/2024 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/05/2024 10:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/05/2024 10:33
Relatório Final Juntado
-
06/05/2024 17:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/05/2024 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/05/2024 17:13
Documento Juntado
-
01/05/2024 13:36
Certidão de Cartório Expedida
-
01/05/2024 13:35
Carta Precatória Expedida
-
01/05/2024 13:34
Laudo IML-pessoa Juntado
-
30/04/2024 15:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/04/2024 15:22
Alvará de Soltura Expedido
-
30/04/2024 15:08
Determinada a Liberdade Provisória com Imposição de Medidas Cautelares
-
30/04/2024 13:29
Petição Juntada
-
30/04/2024 08:57
Folha de Antecedentes Juntada
-
30/04/2024 08:57
Folha de Antecedentes Juntada
-
30/04/2024 03:14
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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