TJSP - 1014312-46.2023.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:13
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/01/2025 15:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/01/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 14:57
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
16/01/2025 14:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
08/01/2025 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
26/07/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2024 16:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/05/2024 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/04/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 15:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/03/2024 12:49
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/03/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/03/2024 12:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/03/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/01/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/01/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/12/2023 00:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/11/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/11/2023 11:21
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/11/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
14/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 17:23
Juntada de Petição de Réplica
-
06/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Réplica
-
23/10/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/10/2023 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 05:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2023 15:03
Expedição de Carta.
-
01/09/2023 15:00
Expedição de Carta.
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bianca Garcia dos Santos (OAB 359803/SP) Processo 1014312-46.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thiago Alexandre Leite -
Vistos. 1.
Para a concessão da tutela provisória almejada, "exige a norma processual daquele que pretende ser beneficiado com atuteladeurgênciaa comprovação de elementos de informação que conduzam à plausibilidade de suas alegações (fumusboni iuris), assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação oriundo da demora na prestação jurisdicional (periculumin mora), além dareversibilidadedos efeitos da medida (artigo 300, § 3º, do CPC)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2087108-43.2017.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2017; Data de Registro: 13/07/2017). 1.2.
E, com efeito, "todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional mas teria de esperar muito tempo por ela" (in Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Vol.
III, Editora Malheiros, 7ª ed., 2017, p. 856). 1.3.
Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores entre a celeridade processual e a efetividade da tutela jurisdicional, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro.
Sendo viável a oitiva da parte ex adversa, antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada, de ordinário. 1.4.
De outro giro, nos casos em que tal oitiva possa contribuir para a consumação do dano que se busca evitar, inclusive em razão do tempo naturalmente necessário para tanto, a concessão da liminar, desde que presentes os seus requisitos, é de rigor. 1.5.
Assim, tem-se admitido o deferimento da liminar inaudita altera parte quando demonstrado o direito invocado, de plano, e estando presente também o periculum in mora, sendo a medida reversível. "A concessão de liminar, todavia, não depende apenas de estar o requerente na iminência de suportar ato do requerido que venha a provocar a consumação do dano temido.
O perigo tanto pode derivar de conduta do demandado como de fato natural.
O que justifica a liminar é simplesmente a possibilidade de o dano consumar-se antes da citação, qualquer que seja o motivo.
Impõe-se o provimento imediato, porque, se se tiver de aguardar a citação, o perigo se converterá em dano, tornando tardia a medida cuja finalidade é, essencialmente, preveni-lo" (in Humberto Theodoro Jr., Curso de Direito Processual Civil Vol.
I, Editora Forense, 58ª ed., 2017, p. 637). 1.6.
No caso concreto, as alegações inicias são verossímeis, porque o procedimento realizado no Autor (fls. 32/33), foi feito no mesmo dia dos exames realizados e autorizados pela operadora de seu plano de saúde (fls. 24/25), indicando a natureza emergencial ou de urgência do procedimento. 2.7.
Ademais, é forçoso reconhecer o perigo da demora da tutela jurisdicional, a justificar o provimento provisório almejado antes da citação da parte ré, porque o Requerente pode ser submetido a cobranças indevidas e ter seu nome apontado em cadastros restritivos. 2.8.
Por fim, a tutela provisória ora concedida é reversível, bastando decisão em sentido contrário para permitir a retomada das cobranças. 2.10.
Por conseguinte, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, defiro a tutela provisória almejada para suspender a exigibilidade do débito (fls. 35) e determinar a Fundação Zerbini que se abstenha de protestar o débito ou negativar o nome do Autor em razão da dívida indicada, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, ora limitada a 15 dias. 3.
Dispenso, por ora, a designação de audiência de conciliação. 4.
Cite-se por carta com aviso de recebimento (AR) para contestar no prazo legal, sob pena de revelia. 5.
Cópia desta decisão, eletronicamente assinada, terá força de CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO e OFÍCIO, devendo a parte autora providenciar seu protocolo e a juntada do respectivo comprovante em 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/08/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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