TJSP - 1000651-79.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:29
Ato ordinatório
-
24/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 14:28
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:02
Ato ordinatório
-
07/04/2025 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciano Gonçalves Olivieri (OAB 11703/ES) Processo 1000651-79.2025.8.26.0150 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, expedindo-se o mandado, com urgência no cumprimento, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: CHASSI: 99KPCKBYJKM703074, RENAVAM: 001190891805, PLACAS: EKD5J10, MARCA: HAOJUE/DK 150, ANO/FABRICAÇÃO: 2018/2018, AZUL, COMBUSTÍVEL: Gasolina, No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 7897 - R$ 222,12 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
01/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 14:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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