TJSP - 1000109-22.2023.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 10:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2025 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000109-22.2023.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Associacao Amizade da Terceira Idade de Laranjal Paulista - Wilma Renosto Delazari - - Angela Maria Delazari - - José Genivaldo Delazari -
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 34/54) oposta por WILMA RENOSTO DELAZARI, ANGELA MARIA DELAZARI e JOSÉ GENIVALDO DELAZARI, sucessores do executado originário, José Amélio Delazari, em face da ASSOCIAÇÃO AMIZADE DA TERCEIRA IDADE DE LARANJAL PAULISTA.
As questões preliminares arguidas na impugnação, notadamente a ilegitimidade passiva dos herdeiros, já foram objeto de apreciação por este juízo (fls. 102/103) e confirmadas em sede de Agravo de Instrumento (nº 2317769-11.2023.8.26.0000), cujo v.
Acórdão negou provimento ao recurso dos executados, com trânsito em julgado certificado em 24 de fevereiro de 2025, restando, portanto, preclusa a matéria.
Remanesce para julgamento o mérito da impugnação, que se cinge à tese de excesso de execução.
Alegam os impugnantes, em síntese, que a obrigação original era solidária entre três réus (José Amélio Delazari, Dino João Geraldi e Aguinaldo Marcon).
Argumentam que, tendo a exequente desistido da ação em relação aos corréus Dino e Aguinaldo, a responsabilidade do executado remanescente, e por conseguinte de seus sucessores, deve ser limitada a 1/3 (um terço) do débito total, aplicando-se por analogia o disposto no art. 388 do Código Civil.
Com base nisso, apresentaram planilha de cálculo do valor que entendem devido (fls. 55).
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir sobre o mérito da impugnação, ambas manifestaram-se no sentido de que a questão é unicamente de direito, pugnando pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia cinge-se em definir se o valor executado deve sofrer o abatimento proporcional de 2/3 (dois terços) em decorrência da desistência da ação de conhecimento em face de dois dos três réus originários.
A tese dos impugnantes não merece acolhida.
A fase de cumprimento de sentença rege-se pelos estritos limites do título executivo judicial que a embasa, sendo vedada a rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento e acobertadas pela autoridade da coisa julgada, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil.
O título executivo judicial em questão é o v.
Acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 27 de junho de 2012 (fls. 13/19).
A análise de seu teor é fundamental para o deslinde da controvérsia.
O v.
Acórdão foi categórico ao estabelecer o crédito da exequente e a responsabilidade pelo seu pagamento.
Consta expressamente do julgado: "Assim sendo, a quantia depositada na conta poupança administrada pelo réu pertencia à autora, razão por que a postulante faz jus ao crédito de R$ 57.956,79, encontrado pela perícia em abril de 2010 (f. 657/658), ao qual deve ser somada a correção monetária a partir da produção do laudo, conforme Tabela Prática do Tribunal de Justiça.
Juros de mora a partir da citação [...].
Ficam invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do réu remanescente, com verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação." (grifos nossos) A decisão é inequívoca ao individualizar a responsabilidade pelo pagamento da integralidade do valor apurado na pessoa do "réu remanescente", qual seja, o Sr.
José Amélio Delazari.
Em nenhum momento o título executivo estabeleceu uma obrigação solidária a ser dividida entre os réus originários ou determinou o abatimento de quaisquer quotas-partes.
Pelo contrário, a condenação foi direcionada e específica, imputando ao falecido executado o dever de restituir a totalidade da quantia que, segundo apurado, estava sob sua administração e foi indevidamente destinada a terceiros.
A questão da desistência em relação aos demais corréus foi, inclusive, tratada no mesmo Acórdão, que se limitou a homologá-la e a fixar os ônus sucumbenciais decorrentes daquele ato em desfavor da autora.
Se a consequência dessa desistência fosse a redução do débito principal, tal matéria deveria ter sido arguida e decidida na fase de conhecimento, antes da formação do título executivo.
Tentar, em sede de impugnação, modificar o alcance da condenação, transformando uma obrigação individualizada pelo título em uma obrigação fracionária, representa uma clara ofensa à coisa julgada.
O que se executa é o comando da decisão judicial transitada em julgado, e esta determinou que o "réu remanescente" pagasse o valor integral de R$ 57.956,79, com os acréscimos legais.
Portanto, o cálculo do débito deve partir da totalidade do valor fixado no título executivo, não havendo que se falar no abatimento de 2/3.
O excesso de execução, único ponto de mérito da impugnação, não se configura.
Ante o exposto, REJEITO a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Determino o prosseguimento da execução pelo valor pleiteado pela exequente, devidamente atualizado.
Preclusa esta decisão, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, apresentando planilha atualizada do débito e requerendo o que de direito para a satisfação de seu crédito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Intimem-se. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), VANESSA VISON (OAB 300579/SP), JOEL JOAO RUBERTI (OAB 55915/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP), VANESSA VISON (OAB 300579/SP), VANESSA VISON (OAB 300579/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:11
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/08/2025 07:06
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 18:02
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joel Joao Ruberti (OAB 55915/SP), Gabriel Marciliano Junior (OAB 63153/SP), Vanessa Vison (OAB 300579/SP) Processo 1000109-22.2023.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associacao Amizade da Terceira Idade de Laranjal Paulista - Exectda: Wilma Renosto Delazari, Angela Maria Delazari, José Genivaldo Delazari -
Vistos.
Promova o exequente complementação da taxa referente a pesquisa requerida SISBAJUD, no valor de R$ 74,04, vez que o valor atual da pesquisa é 1UFESP (R$37,02 para cada executado) por CPF/CNPJ, e em fls. 315 foi recolhido apenas o valor de R$37,02, comprovando-o nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ( Provimento CSM n 2.684-2023).
Intime-se. -
01/05/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 07:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 11:52
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 00:14
Suspensão do Prazo
-
25/01/2024 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2024 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 04:19
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 08:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 19:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 10:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/10/2023 07:53
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2023 10:52
Ato ordinatório
-
19/09/2023 22:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/09/2023 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:01
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 06:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/03/2023 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2023 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2023 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2023 10:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2023 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2023 17:06
Recebida a Petição Inicial
-
06/02/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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