TJSP - 1014350-51.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014350-51.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Flavio Andre de Moraes - Vitoria Helena Ribeiro de Moraes -
Vistos.
Defiro a expedição de alvará para venda do veículo de propriedade do falecido (fls. 30) atendidas as seguintes condições: Que a venda seja feita por valor igual ou superior a R$ 36.899,33 e à vista; Que o produto da venda seja depositado em conta judicial, no Banco do Brasil, agência deste Fórum; Que seja juntada aos autos cópia do certificado de transferência do veículo para a comprovação do valor da venda e do depósito em conta judicial.
Uma via da presente decisão, acompanhada das cópias necessárias, servirá de alvará com prazo de noventa dias.
Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE MERLO CREMONESI (OAB 500447/SP), CARLOS HENRIQUE MERLO CREMONESI (OAB 500447/SP) -
21/08/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 08:27
Deferido o Pedido
-
12/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/08/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 03:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 11:27
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 08:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 22:19
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Henrique Merlo Cremonesi (OAB 500447/SP) Processo 1014350-51.2025.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Invtante: Flavio Andre de Moraes, Vitoria Helena Ribeiro de Moraes - Recebo a emenda de fls.54/56.
Anote-se.
O pedido de gratuidade processual será analisado após a apresentação das primeiras declarações.
Para o cargo de inventariante nomeio o(a) requerente Flavio Andre de Moraes, acima qualificado, considerando-o(a) compromissado(a), independente de assinatura de termo.
Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Considerando o disposto no art. 618, incisos I, II e IV do Código de Processo Civil, observo que o (a) inventariante está desde já AUTORIZADO (A), na representação do espólio, independentemente da expedição de ALVARÁ especifico, a adotar as providências necessárias na busca de bens sob titularidade do (a) falecido (a), podendo, em consequência: a) requerer informações acerca de saldos e a emissão de extratos junto às instituições financeiras e afins, objetivando a localização de créditos em conta corrente, aplicações financeiras, cotas de consórcio, previdência privada, entre outros da mesma natureza; b) requerer informações junto à Receita Federal, formulando os requerimentos necessários, postulando a emissão de certidões e procedendo a entrega de documentos; c) requerer junto ao DETRAN ou órgão afim informações, emissão de certidões, ou outras providências visando a localização de veículos automotores; d) promover buscas em cartórios extrajudiciais, com a apresentação dos requerimentos necessários, quanto à existência de bens imóveis sob a titularidade do (a) falecido (a), podendo entregar ou retirar os documentos que se fizerem necessários; e) formular requerimentos, obter certidões e entregar documentos necessários à obtenção de informações e regularização junto ao Poder Público Municipal relativas a bens do espólio;. f) requerer junto aos órgãos públicos, inclusive ao Instituto Nacional de Seguro Social, informações relativas a créditos previdenciários.
A presente decisão valerá como ofício judicial para comunicação aos destinatários acerca da autorização legalmente conferida ao inventariante para prática daqueles atos.
Providencie o(a) inventariante a apresentação das primeiras declarações, nos termos dos artigos 620 do Código de Processo Civil, que deverão vir acompanhadas dos documentos que comprovem a propriedade dos bens.
Caso não seja necessária a citação de nenhum herdeiro, poderá, desde logo apresentar o plano de partilha, obedecendo ao disposto no art. 653 do Código de Processo Civil.
Providencie-se a juntada da certidão negativa federal - DRF, do "de cujus", que poderá ser obtida por meio do site www.receita.fazenda.gov.br, certidão negativa de testamento, que poderá ser obtida por meio do site www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline, e certidões negativas de débito municipal dos imóveis inventariados, juntamente com a estimativa fiscal (IPTU) dos imóveis, correspondente ao ano do óbito ou posterior.
Ainda, deverá atribuir o valor da causa, que deve corresponder ao total do acervo hereditário, nos termos do artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, procedendo-se o recolhimento das custas processuais com base neste, caso não sejam beneficiários da justiça gratuita.
Concordando todos os sucessores (art. 659 do CPC) ou, havendo divergência entre eles, mas não ultrapassando o acervo sucessório o valor de mil salários mínimos (art. 664 do CPC), adota-se o rito do arrolamento, de natureza cogente, sendo desnecessária a intervenção da FESP no feito.
Não se enquadrando o caso nas hipóteses anteriores, o rito a ser adotado é o do inventário, sendo necessária a prova de quitação dos tributos e a intervenção da FESP no feito, que deverá ser cadastrada no sistema para acesso aos autos digitais.
Concedo o prazo de 30 dias para as providências necessárias.
Em caso de inércia das partes, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se futura provocação dos interessados.
Intime-se. -
01/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:05
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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