TJSP - 1003044-55.2025.8.26.0609
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 19:41
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 19:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 13:33
Recebido o recurso
-
25/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003044-55.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Alcidia Araujo Castro - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda ( Atual Razão Social de Sametrade Operadora de Saude Ltda). - - Ophthal Hospital Especializado Ltda. - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.I.C. - ADV: LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP), EDUARDO TADEU DE SOUZA ASSIS (OAB 109690/SP), ANA PAULA DE MORAES (OAB 275626/SP) -
16/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:26
Julgada improcedente a ação
-
19/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 21:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2025 17:32
Suspensão do Prazo
-
09/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 18:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 15:11
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Paula de Moraes (OAB 275626/SP) Processo 1003044-55.2025.8.26.0609 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alcidia Araujo Castro -
Vistos.
Como é cediço, a regra do processo civil é a estrita observância do princípio do contraditório, sendo a concessão de medidas de urgência, no início da lide, sem oitiva da parte contrária, providência excepcional e que exige o atendimento dos requisitos legais da probabilidade do direito e a urgência, ante o iminente perigo de dano irreversível.
No caso em tela, verifica-se que não há guia médica indicando expressamente a urgência no tratamento pleiteado.
Assim, relego a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento subsequente ao oferecimento da contestação, quando o contraditório e documentos que venham a instruir a defesa permitirão o convencimento do Juízo quanto à probabilidade do direito alegado.
Ante o fato de que as audiências de conciliação, não raramente, restam infrutíferas, bem assim que eventual composição amigável, pode facilmente ser tratada extrajudicialmente e trazida ao Juízo para homologação, sendo de grande valia tal cooperação em tempos excepcionais, cite-se e intime-se a parte requerida a contestar, em até quinze dias, da intimação, informando se há proposta de acordo, que deve ser elaborada de forma clara, coerente, abordando todos os pontos, para não deixar margem a interpretações ou equívocos em seu cumprimento, ou eventual nulidade futura.
Intime-se. -
01/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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