TJSP - 1017795-23.2022.8.26.0554
1ª instância - 02 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 22:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:22
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/08/2024.
-
27/06/2024 00:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/06/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 04:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 11:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/03/2024.
-
23/01/2024 23:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 22:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/11/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 12:47
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Rafael Ferreira Alves Batista (OAB 493167/SP) Processo 1017795-23.2022.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Dirce de Fatima Machado - Reqdo: Banco BMG S/A -
Vistos.
DIRCE DE FÁTIMA MACHADO moveu esta ação em face do BANCO BMG S.A. alegando que, acreditando estar firmando um empréstimo com o requerido, foi induzida a celebrar contrato de utilização de cartão de crédito consignado, com taxa de juros acima da média praticada pelo mercado, passando as respectivas parcelas a ser descontadas de sua aposentadoria, o que lhe causou danos de ordem material e moral.
Diante disso, a autora pediu o reconhecimento da inexistência do ajuste ou a revisão da avença e a condenação da parte contrária ao pagamento dos montantes referidos na petição inicial.
Indeferida a tutela de urgência (fl. 79), o banco apresentou resposta, arguindo preliminares e negando qualquer ilicitude em sua conduta (fls. 280/375), seguindo se novas intervenções dos litigantes e réplica (fls. 382, 383, 386/389, 394/405 e 406/407).
Por fim, as partes especificaram os meios de prova que ainda pretendiam produzir e a tentativa de composição civil restou infrutífera (fls. 411, 412 e 416/418). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora pretende a declaração de nulidade do ajuste e a condenação da parte contrária ao pagamento das verbas apontadas na inicial.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Todavia, ainda que a relação entre as partes seja regulada pela Lei 8.078, de 1990, tanto que o Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento no sentido de que O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula nº 297), não merece acolhimento a pretensão deduzida na petição inicial.
Com efeito, neste caso, a autora não negou a celebração da avença, alegando que a sua vontade era obter um empréstimo, mas depois acabou percebendo que havia firmado contrato de utilização de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que lhe foi muito desfavorável, contendo cláusulas abusivas e ilícitas.
Assentada essa premissa, não se vislumbra a necessidade de depoimento pessoal da autora para verificar a modalidade de contratação feita por ela, na medida em que a autenticidade do respectivo instrumento jamais foi impugnada, sendo que dele consta em destaque, seja no cabeçalho, seja nas suas cláusulas, tratar-se de uma proposta de adesão a cartão de crédito consignado (fls. 301/305), razão pela qual não colhe a alegação de que houve falta de informação sobre a modalidade de ajuste firmado entre as partes.
E a requerente fez uso do cartão para compras e saques em várias ocasiões (fls. 306/312 e 313/375), o que não foi negado por ela, de modo que não houve vício de vontade ou desconhecimento sobre a modalidade de ajuste firmado pelas partes.
Além disso, tendo em vista que a autora estava ciente da modalidade da avença, devia saber do pagamento mínimo da fatura mediante débito em folha, observado o percentual averbado a título de margem consignável, não havendo que se falar em irregularidade da mencionada reserva, que constitui tão somente o valor a ser descontado mensalmente da aposentadoria para pagamento das despesas contraídas com o cartão.
Aliás, registre-se que, havendo interesse da consumidora, é permitido a ela realizar o pagamento do saldo remanescente da fatura de forma integral, a fim de que não ocorra a incidência dos encargos previstos para o rotativo nos próximos meses.
Por fim, tendo em vista que não há qualquer indício de que os encargos cobrados pelo banco sejam superiores à média praticada pelo mercado, não há que se falar em abuso, ilicitude, repetição de indébito, compensação ou em dano de ordem moral.
Assim, não restando evidenciados os fatos constitutivos do direito do autor (artigo 373, inciso I, do Estatuto Adjetivo), é de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida por Dirce de Fátima Machado em face do Banco BMG S.A., extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força do princípio da sucumbência, a requerente arcará com as custas, com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que arbitro em R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, em razão da reduzida complexidade do trabalho desenvolvido, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide.
P.I.C. -
21/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2023 17:23
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 23:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/05/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2023 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/04/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 10:01
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 23:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/03/2023 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 22:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2023 05:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/03/2023 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2023 05:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2022 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/09/2022 16:10
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 21:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/08/2022 13:03
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/08/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2022 15:12
Conclusos para decisão
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09/08/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/08/2022 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/08/2022 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2022 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/08/2022 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 13:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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