TJSP - 1009064-92.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:43
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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17/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009064-92.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com fulcro no artigo 66 da Lei 4.728/65, combinado com o Dec-lei 911/69, consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem descrito na exordial, cujaapreensãoliminar, torno definitiva.
Cumpra-se o disposto no artigo 2º de Dec-lei 911/69.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas do processo, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
18/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:41
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:56
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:27
Juntada de Mandado
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08/05/2025 14:27
Juntada de Mandado
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08/05/2025 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Cortona Ranieri (OAB 129679/SP) Processo 1009064-92.2025.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: BANCO DAYCOVAL S.A. - Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que a(s) guia(s) DARE juntada(s) aos autos consta(m) como paga(s) e inutilizada(s), de acordo com o Comunicado Conjunto nº 881/2020, Comunicado CG nº 1079/2020 e Comunicado CG nº 2199/2021.
Considerando que a mora está comprovada, defiro liminarmente a medida.
Proceda-se à busca e apreensão, depositando-se o bem com quem o requerente indicar, e após cite-se o devedor.
Desde logo, autorizo arrombamento, na hipótese de necessidade, bem como a requisição de força policial, se necessário.
Bem: GM - Chevrolet - Corsa Sed Class.Life 1.0/1.0 FlexPower 06/07 DJF9E67 No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, para impressão e encaminhamento à Central de Mandados, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
DILIGÊNCIA: Guia nº 114000 - R$ 114000 Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial.
A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC.
A recusa no recebimento da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
01/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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