TJSP - 1006198-05.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 06:00
Juntada de Certidão
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12/06/2025 12:38
Expedição de Carta.
-
09/05/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gaspar Osvaldo da Silveira Neto (OAB 289181/SP) Processo 1006198-05.2025.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Frigorífico Frigoraça Ltda - Trata-se de pedido de tutela antecipada elaborado por FRIGORIFICO FRIGORAÇA LTDA em face de SERRANO AUTO SERVIÇO LTDA.
Em simples termos, aduz que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Como já dito, a autora atua no ramo da fabricação/industrialização de cortes bovinos e afins, de maneira que ela como qualquer empresa precisa ter seu nome sempre limpo, reputação ilibada no mercado, para conquistar novos clientes, contratar com fornecedores e, principalmente, manter seus inúmeros postos de trabalho de seus colaboradores e para poder obter financiamentos bancários bem como troca de títulos de credito de natureza cambial.
Requer a tutela antecipada, de modo a determinar a suspensão dos efeitos do protesto da duplicata nº 000.209.450.
De proêmio, bem se sabe que o art. 300 do CPC condiciona a concessão das tutelas antecipadas de urgência ao fumus bonus iuris (verossimilhança nas alegações) e no periculum in mora (risco ao resultado do processo ou ao bem pleiteado em decorrer do tempo).
Como traz a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco: todas as tutelas urgentes (cautelares ou antecipadas) têm sua óbvia razão de ser no risco de perecimento do eventual direito da parte ou de perda de eficiência do processo instaurado para o reconhecimento ou satisfação deste. É intuitivo que nada justificaria uma decisão tomada com apoio em mera probabilidade resultante de uma cognição incompleta, não fora o desconfortável risco de permitir que o tempo inimigo solapasse irremediavelmente o direito subjetivo material daquele que pode ter o direito a uma tutela jurisdicional, mas teria de esperar muito tempo por ela. (DINAMARCO, Cândido R., Instituições de direito processual civil: volume III, 2017, p. 856).
Pois bem, conforme o narrado acima, vislumbro as condições para concessão da tutela antecipada, uma vez que há polêmica acerca da regularidade do protesto efetuado em face da Autora, bem como sua concretização pode lhe causar prejuízo financeiro e reputacional.
Assim, CONCEDO a tutela antecipada pleiteada, de modo SUSPENDER o protesto da duplicata nº 000.209.450 contra si.
O descumprimento desta decisão acarretará multa de R$10.000,00, sem prejuízo de sua majoração no caso de descumprimento.
Serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício a ser encaminhado pelo advogado da parte autora por e-mail, carta com AR ou pessoalmente, com assinatura de pessoa identificada, ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (cf. fls. 31).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) requerido(s) para contestar este feito.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação. -
28/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/04/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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