TJSP - 1012075-57.2024.8.26.0020
1ª instância - 03 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012075-57.2024.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Osvaldo Neves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE É INCONTROVERSA.
TAXAS DE JUROS.
OPERAÇÕES REGULADAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, COM ALTERAÇÕES INSERIDAS PELAS PORTARIAS INSS Nº 623/2012 E 1959/2017, VIGENTES À ÉPOCA DE CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS.
TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE OBSERVAM OS LIMITES ESTABELECIDOS NAS LEGISLAÇÕES DE REGÊNCIA EM VIGOR À ÉPOCA DE SUA EMISSÃO.
CUSTO EFETIVO TOTAL DA OPERAÇÃO QUE É COMPOSTO NÃO SOMENTE PELOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS, MAS TAMBÉM POR OUTROS ENCARGOS FINANCEIROS.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA C. 15ª CÂMARA.
TAXAS INDICADAS PELA PARTE AUTORA COMO COBRADAS INDEVIDAMENTE PELO BANCO QUE SE DEVEM AOS ÍNDICES PACTUADOS NO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DOS CONTRATOS.
FERRAMENTA DENOMINADA CALCULADORA DO CIDADÃO QUE NÃO LEVA EM CONSIDERAÇÃO TODOS OS ENCARGOS CONTRATUAIS QUE REFLETEM O CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) DO NEGÓCIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 78069/MG) - 3º andar -
22/05/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 06:27
Remetido ao DJE
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19/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/05/2025 13:46
Contrarrazões Juntada
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1012075-57.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Neves de Oliveira - Reqdo: Banco Bnp Paribas (Celetem S/a) - Interposto recurso de apelação. Às contrarrazões, no prazo legal.
Deverá o patrono da parte peticionar com o código correto para contrarrazões - 38024.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais. -
28/04/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
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26/04/2025 17:31
Recebido o recurso
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25/04/2025 20:17
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:12
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB 385565/SP), Rafael de Jesus Moreira (OAB 400764/SP) Processo 1012075-57.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Osvaldo Neves de Oliveira - Reqdo: Banco Bnp Paribas (Celetem S/a) - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por OSVALDO NEVES DE OLIVEIRA contra BANCO BNP PARIBAS SA (ANTIGO BANCO CETELEM SA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada, todavia, a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida.
P.R.I. -
31/03/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:40
Remetido ao DJE
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28/03/2025 19:53
Julgada improcedente a ação
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10/02/2025 17:05
Conclusos para Sentença
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06/02/2025 16:47
Conclusos para despacho
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06/12/2024 15:21
Petição Juntada
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06/12/2024 12:30
Petição Juntada
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29/11/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 00:21
Remetido ao DJE
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28/11/2024 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2024 17:02
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:50
Pedido de Habilitação Juntado
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31/10/2024 16:26
Réplica Juntada
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24/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:28
Remetido ao DJE
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22/10/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:03
AR Positivo Juntado
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24/09/2024 16:59
Contestação Juntada
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05/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 09:02
Certidão Juntada
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05/09/2024 00:13
Remetido ao DJE
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04/09/2024 17:27
Carta Expedida
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04/09/2024 17:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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04/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
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29/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:20
Petição Juntada
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31/07/2024 21:50
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
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30/07/2024 20:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 11:50
Conclusos para despacho
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29/07/2024 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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