TJSP - 1012003-35.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012003-35.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Regional de Ensino e Saude S/s Ltda - - Ceddar Centro de Estudos e Pesquisas Prof.walter K Daruge - - Rudiney Jeferson Daruge - Manifeste-se o interessado quanto à certidão negativa do oficial de justiça.
Requerendo-se novas diligências ou pesquisas, e, caso não seja a parte beneficiária da gratuidade judiciária, a petição deverá vir acompanhada das competentes custas, sob pena de, sem nova intimação, extinguirem-se ou arquivarem-se os autos, conforme o caso. - ADV: FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP), FABRICIO AUGUSTO BAGGIO GUERSONI (OAB 168740/SP) -
25/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 07:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/08/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:39
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 09:47
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
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12/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 09:30
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/05/2025 08:34
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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29/04/2025 15:22
Mandado Expedido
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Augusto Baggio Guersoni (OAB 168740/SP) Processo 1012003-35.2022.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Sociedade Regional de Ensino e Saude S/s Ltda, Ceddar Centro de Estudos e Pesquisas Prof.walter K Daruge, Rudiney Jeferson Daruge - Fls. 111/112: Recebo como emenda à inicial.
Dê-se baixa nos demais executados devendo esta ação figurar apenas em face de Marcos Aurélio Brasil de Aquino.
Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, que, se não efetuado o pagamento, serão penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação da execução, os quais serão indicados pelo exequente.
Se necessário, será expedido mandado de penhora para localização de bens pelo oficial de justiça, desde que o exequente não indique outros ou prefira a pesquisa pelos sistemas oficiais.
Referindo-se a dívida de obrigação de prestações sucessivas, por previsão expressa do art. 323, do CPC, a condenação inclui, enquanto durar a obrigação, todas as obrigações vencidas e não pagas até a data da quitação.
Dessa forma, deve a parte executada quitar os valores cobrados, incluindo também os que se vencerem após a citação para pagamento, com multa, correção e juros desde a data do termo.
O executado deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
ART. 828 DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto, inclusive para os fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Valor da causa: R$ 21.655,60.
Servirá como mandado. -
26/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:40
Remetido ao DJE
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24/04/2025 19:21
Recebida a Petição Inicial
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27/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:17
Emenda à Inicial Juntada
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17/09/2024 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:33
Remetido ao DJE
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13/09/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
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13/09/2024 16:41
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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27/08/2024 17:18
Autos no Prazo
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28/04/2024 16:52
Suspensão do Prazo
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19/02/2024 14:16
Autos no Prazo
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07/11/2023 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 13:20
Remetido ao DJE
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06/11/2023 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 09:29
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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06/11/2023 09:29
Documento Juntado
-
03/10/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2023 13:22
Remetido ao DJE
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02/10/2023 12:40
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2023 17:10
Conclusos para despacho
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27/03/2023 13:46
Emenda à Inicial Juntada
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03/03/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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02/03/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
01/03/2023 18:20
Determinada a emenda à inicial
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01/03/2023 12:15
Conclusos para decisão
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17/02/2023 16:55
Certidão de Cartório Expedida
-
20/12/2022 11:48
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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