TJSP - 0003383-61.2025.8.26.0405
1ª instância - 06 Civel de Osasco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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09/06/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 16:23
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/04/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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02/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Aparecido de Oliveira (OAB 315338/SP), FABIO MACEDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 51033/SP) Processo 0003383-61.2025.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Rodrigo Ribeiro Marçal - Exectdo: ORGANIZACAO SOCIAL ASSOCIACAO MANTENEDORA DE MAES ESPECIAIS - AMME - Fls. 26/27: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.
No mérito, é o caso de rejeição, pois não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença prolatada, revelando-se manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar apontar suposto vício ou a reapreciação do mérito com reconsideração da tese jurídica adotada para a solução da lide, sem lograr êxito em demonstrar a presença de uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
A respeito do tema, confira-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo não recolhimento das custas iniciais, condenando o demandante a pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa.
O requerente alega que o não recolhimento implica no cancelamento da distribuição, sendo inexigível o pagamento das quantias.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição e se é exigível o pagamento das taxas judiciais após tal cancelamento.
III.
Razões de Decidir 3.
A taxa judiciária inicial tem por fato gerador a distribuição da lide e o não recolhimento implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 4.
O cancelamento da distribuição esvai o fato gerador da taxa judiciária inicial, tornando inexigível o pagamento das custas iniciais.
No entanto, é exigível a taxa judiciária pelo cancelamento do processo, conforme art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
Afastada a condenação no pagamento das custas iniciais, mas determinada a cobrança da taxa judiciária pelo cancelamento do feito.
Tese de julgamento: 1.
O não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, tornando inexigível a taxa inicial. 2. É exigível a taxa pelo cancelamento do processo.
Legislação Citada: CPC, art. 290, art. 485, IV; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 1º, art. 2º, parágrafo único, XIV; Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A.
Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1008110-60.2023.8.26.0132, Rel.
Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJSP, Apelação Cível 1134565-06.2022.8.26.0100, Rel.
Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 30.04.2024" (TJSP; Apelação Cível 1025925-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025 - destacou-se) Registre-se que verba honorária sucumbencial tem natureza jurídica distinta da taxa judiciária (natureza tributária).
Não tendo atuado o advogado da parte executada, não faria sentido fixação de verba condenatória em seu favor.
De acordo com o art. 2º, caput, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, a taxa judiciária abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos aos serviços de distribuidor, contador, partidor, de hastas públicas, da Secretaria dos Tribunais, bem como as despesas com registros, intimações e publicações na Imprensa Oficial.
Ainda que não tenha sido instaurada relação jurídica processual triangular (com a integração da parte executada ao polo passivo), houve, sim, deflagração do incidente (fato tributário gerador) - distribuição, decisão, manifestação da parte autora, sentença, embargos de declaração, a prolação da presente decisão, enfim, houve movimentação da máquina judiciária e prestação jurisdicional, ainda que esta não tenha atendido à intenção da parte exequente.
De qualquer modo, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a anulação do julgado ou para a rediscussão da matéria decidida, devendo a parte manifestar eventual irresignação por meio das vias recursais próprias.
Rejeito, portanto, os aclaratórios. -
01/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/03/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 11:16
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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25/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 15:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 09:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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13/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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