TJSP - 1005079-37.2024.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 12:55
Petição Juntada
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Paulo Sardinha dos Santos (OAB 175706/MG) Processo 1005079-37.2024.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Serra Negra - De rigor o prosseguimento da execução.
Pretendendo-se os princípios da máxima efetividade da jurisdição e celeridade processual, proceda-se a penhoraon-line, observando-se a ordem estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil.
Promovam-se buscas por ativos financeiros, veículos e bens nos seguintes termos: Inicie-se pelo sistema SISBAJUD mediante uso da ferramenta "teimosinha" das contas da parte executada.
Contudo, observo que o pedido não pode se dar de forma indefinida, vez que tolheria o direito da parte devedora de movimentar sua conta bancária, com violação do princípio da dignidade humana e óbice ao desenvolvimento regular da atividade da pessoa jurídica.
Assim, defiro a reiteração automática da referida ferramenta ocorrerá até a satisfação integral do débito executado, dentro do prazo limite do sistema SISBAJUD de 30 dias.
Concomitantemente, promovam-se pesquisas junto aos sistemas RENAJUD, consignando-se que o bloqueio de veículos em nome do executado serátotal e,no caso de se obter a integralidade do valor pretendido junto ao sistema SISBAJUD, realizar-se-á o imediato desbloqueio no portal RENAJUD.
Utilize-se o último cálculo apresentado, cientificando-se que, caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao montante perseguido, será desbloqueado.
Apresentem-se custas de pesquisa caso não se trate de requerente beneficiário da Justiça Gratuita.
Nesse sentido, deve recolher ou complementar as custas para as duas diligencias, multiplicando-se pelo número de partes sobre as quais recairá a pesquisa.
Ao término das diligências, caso tenham sido bloqueados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo, intime-se a parte executada pela via postal se esta não se encontrar representada.
Juntem-se custas, se não beneficiário da gratuidade.
Se o caso, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital e juntar a minuta sob pena de nulidade.
Liberem-se as peças sigilosas, observando-se a ordem cronológica.
Dá-se o prazo de10 diaspara eventuais providências da parte. -
01/05/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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30/04/2025 05:38
Remetido ao DJE
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29/04/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 14:46
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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29/04/2025 14:46
Documento Juntado
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20/03/2025 14:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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18/02/2025 14:17
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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15/01/2025 10:47
Petição Juntada
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08/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 10:20
Remetido ao DJE
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08/01/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/11/2024 12:35
Petição Juntada
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30/10/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 12:30
Remetido ao DJE
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30/10/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/10/2024 11:09
Certidão de Cartório Expedida
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03/09/2024 10:29
Autos no Prazo
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28/08/2024 06:15
AR Positivo Juntado
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20/08/2024 08:40
Certidão Juntada
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19/08/2024 17:11
Carta Expedida
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16/08/2024 21:27
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 12:31
Remetido ao DJE
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16/08/2024 12:12
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:47
Emenda à Inicial Juntada
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27/05/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 12:34
Petição Juntada
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27/05/2024 05:31
Remetido ao DJE
-
24/05/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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23/05/2024 14:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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