TJSP - 1024974-96.2024.8.26.0405
1ª instância - 05 Civel de Osasco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Pereira Domingues (OAB 340455/SP), Ana Laura Ribeiro Gomes (OAB 28478/MS) Processo 1024974-96.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Euler Lúcio Gomes - Reqdo: RR SERVIÇOS DE REFORMA -
Vistos.
Fls. 142/149: A simples declaração de pobreza, embora válida, não pode ser considerada como prova suficiente de sua afirmativa em todos os casos, em especial quando os elementos constantes da ação indiquem o contrário (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), pelo que se mostra imprescindível a juntada de documentação contundente (além daquela já acostada aos autos, que entendo insuficiente) demonstrando a hipossuficiência da peticionante, evitando, com isso, a banalização do instituto com a concessão do beneplácito a quem dele não necessite, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com isso, faz-se necessária a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada carência econômica: (a) cópia de sua CTPS e comprovantes de renda (holerites/contracheques ou outro documento hábil) e de receitas adicionais, dos últimos três meses, ou deverá comprovar sua alegada condição de aposentado, bem como seus rendimentos mensais. (b) cópia das duas últimas declarações de impostos de renda de forma integral - não sendo suficiente apenas parte(s), resumo e/ou recibo -, nomeando referida pasta como "documentos sigilosos", OU comprovar sua condição de isenção, observando-se que ambos poderão ser obtidos pelo Portal e-CAC, por meio do link: https://cav.receita.fazenda.gov.br/autenticacao/Login Em caso de isenção, alternativamente, poderá obter o respectivo comprovante por meio do link "Consulta restituição", referente ao último ano (2023), cabendo anotar que, a fim de tornar visível a que ano se refere a pesquisa, faz-se necessário diminuir o zoom da página: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ (c) cópia dos extratos bancários e de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Advirto que TODOS OS DOCUMENTOS DEVEM SER JUNTADOS (classificando-os como "documentos sigilosos"), sendo que a presença de um deles não anula a necessidade da juntada dos demais e, caso algum documento acima já tenha sido juntado pela parte, deverá indicar expressamente o número da página correspondente do processo.
O prazo máximo para juntada (ou complementação, se o caso), é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Após, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. -
01/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Réplica
-
11/03/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:53
Conclusos para despacho
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10/03/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 05:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:07
Expedição de Carta.
-
24/01/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/12/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/10/2024 02:41
Suspensão do Prazo
-
16/10/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:45
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 22:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2024 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 21:46
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 01:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 07:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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