TJSP - 1004567-26.2025.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 10:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004567-26.2025.8.26.0020 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Adriana Lilian dos Santos Peres Paulino - Adriano Marcos dos Santos - *Ciência à inventariante sobre a resposta de oficio às fls.
Retro. - ADV: GERSON LIMA DUARTE (OAB 221381/SP), GERSON LIMA DUARTE (OAB 221381/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2025 21:15
Concedida a gratuidade da justiça
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15/08/2025 16:28
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
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01/08/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 16:00
Certidão de Cartório Expedida
-
05/05/2025 15:59
Classe Retificada
-
05/05/2025 15:56
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Lima Duarte (OAB 221381/SP) Processo 1004567-26.2025.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Invtante: Adriana Lilian dos Santos Peres Paulino, Adriano Marcos dos Santos -
Vistos. 1.
Defiro a conversão do feito para o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no SAJ. 2.
Para o cargo de inventariante do espólio de H.
I. dos S., nomeio A.
L. dos S.
P.
P. (RG e CPF discriminados no cabeçalho), considerando-a compromissada, independentemente de assinatura de termo, já que por presunção legal absoluta conhece a lei e a importância do encargo para o qual requereu a nomeação.
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual, ficando dispensada para a sua validade o recolhimento de taxas, nos termos do Provimento CSM n. 2.356/2016 e do Comunicado SPI n. 47/2016, ou a assinatura física do inventariante ou deste Juízo.A autenticidade pode ser verificada no site do Tribunal de Justiça na página: http://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do 3.
Caso os herdeiros sejam maiores e capazes e estejam de acordo, esclareçam sobre a conveniência de se proceder ao inventário extrajudicial, de maior celeridade em benefício dos interessados, conforme item 129 do Capítulo XIV das NSCGJ, Tomo II. 4.
Apresente a inventariante, no prazo de 15 dias: 1) as Primeiras Declarações acompanhadas de toda a documentação comprobatória; 2) os documentos e representações de todos os herdeiros e cônjuges; 3) certidões negativas (tributos imobiliários e receita federal); 4) lançamentos fiscais dos imóveis, desde logo se observando ser indispensável prova de domínio (matrícula de RI em nome do autor da herança); 5) plano de partilha; 6) certidão de casamento atualizada da falecida. 5.
Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisãoservirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacionalpara que entregue informações à inventariante ou a este Juízo acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento (indicada no cabeçalho), em nome dade cujus.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cabe à inventariante, se desejar, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seu interesse. 6.
A concessão de gratuidade em sede de inventário/arrolamento é medida absolutamente excepcional, que somente se justifica nos casos em que as forças da herança são inferiores ao montante dos próprios encargos processuais (STJ, REsp 1138072/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, j. 01/03/2011).
Dessa forma, deixo para apreciar o pedido de gratuidade da justiça após a vinda das primeiras declarações, com a relação dos bens e seus valores. 7.
Solicito à CDHU informações acerca de eventuais direitos habitacionais de titularidade da falecida H.
I. dos S. (qualificação no cabeçalho), comprovando-se documentalmente.
Prazo: 20 dias.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO.
A inventariante deverá providenciar a impressão e remessa da presente decisão-oficio, instruindo-a com cópia de fl. 56, comprovando-se o encaminhamento nos autos, no prazo de 15 dias.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Com o resultado da diligência, manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias. 8.
Reputo despiciendo o envio de ofício ao INSS, uma vez que a certidão de inexistência de dependentes é diligência a ser cumprida administrativamente pela parte interessada.
Dessa forma, proceda a inventariante, no prazo de 30 dias, à juntada da certidão.
Intime-se. -
01/05/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:20
Remetido ao DJE
-
29/04/2025 13:10
Recebida a Petição Inicial
-
28/04/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 17:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:08
Petição Juntada
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22/04/2025 22:52
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:07
Remetido ao DJE
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16/04/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:19
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 19:10
Petição Juntada
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gerson Lima Duarte (OAB 221381/SP) Processo 1004567-26.2025.8.26.0020 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Adriana Lilian dos Santos Lopomo, Adriano Marcos dos Santos -
Vistos.
I - Pedido de alvará judicial, nos termos da Lei nº 6.858/80, para levantamento de valores deixados por Helia Imaculada dos Santos.
Os requerentes são filhos da de cujus.
II - Para análise do pedido, providencie a parte autora: A certidão de casamento da falecida; A certidão de óbito do marido da falecida; Certidão de inexistência de dependentes habilitados ao recebimento de pensão por morte junto ao INSS ou a outra autarquia previdenciária a qual a falecida estava vinculada; Certidão de distribuição de inventário/arrolamento/alvará judicial em nome da falecida; Certidão do Colégio Notarial quanto à inexistência de testamento em nome da falecida; No âmbito dos meios tendentes a nortear o exame da gratuidade processual, procedam os requerentes, à juntada da última declaração de renda, do último holerite, das últimas três faturas dos cartões de crédito e cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses de todas as contas indicadas no relatório de contas e relacionamentos com bancos (CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro), disponível no endereço: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs; .
A ausência da documentação deverá ser justificada.
III - Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisãoservirá de ofício destinado a toda e qualquer instituição financeira em território nacionalpara que entregue informações aos autores ou a este Juízo acerca de valores ali depositados, a qualquer título, inclusive sobre quantidade e valores de ações, com apresentação de extrato atualizado desde a data do falecimento (indicada no cabeçalho), em nome dade cujus.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados por peticionamento eletrônico ou por e-mail ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Cabe aos autores, se desejarem, imprimir a presente decisão-ofício diretamente do e-SAJ e protocolá-la nas instituições financeira de seus interesses.
Intime-se. -
31/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 01:06
Remetido ao DJE
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28/03/2025 12:47
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:51
Documento Juntado
-
27/03/2025 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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