TJSP - 1014131-96.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014131-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marisa Santos Santana - Tecnologia Ltda (99) - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARISA SANTOS SANTANA em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. para: a) Condenar a ré ao pagamento de R$ 300,92 (trezentos reais e noventa e dois centavos) a título de danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (fl. 62) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil). b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos estéticos, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais desde a citação (Súmula 54 do STJ). c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais desde a citação (Súmula 54 do STJ).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) para a ré e 30% (trinta por cento) para a autora.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de lucros cessantes, que, por não ter sido quantificado, arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do artigo 85, §2º e §8º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tal verba, contudo, fica suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade processual concedida à autora (fl. 95).
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo, no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, nos termos da Lei Estadual 11.608/2003: Preparo de apelação (4%): R$ 1.070,99; Porte e remessa dos autos para a Segunda Instância: isento.
Oportunamente, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. - ADV: FABIO GOMES DE OLIVEIRA (OAB 303418/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
03/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:01
Julgada Procedente em Parte a Ação
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30/07/2025 15:15
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:27
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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14/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 18:58
Conclusos para decisão
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04/07/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/07/2025.
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03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:15
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2025 16:12
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Gomes de Oliveira (OAB 303418/SP) Processo 1014131-96.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marisa Santos Santana - 1.
Defiro a gratuidade processual à autora.
Anotei.
No mais, não há que se falar em probabilidade do direito, haja vista que o dever de indenizar surge a partir do reconhecimento da culpa, o que sequer foi analisado, ainda.
Indefiro, pois, a liminar. 2.
No mais, cite-se e intime-se o(a) réu(ré) para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de presunção de veracidade dos fatos descritos na inicial. 3.
Caso o(s) réu(s) tenha(m) prova a ser apresentada em mídia, por se tratar de documento, deverá(ão) informar na contestação, apresentando-a em até 10 (dez) dias do protocolo da defesa, sob pena de preclusão, depositando-a perante a serventia, para importação para o sistema informatizado. 4.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do aludido diploma processual. 5.
Int. -
31/03/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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